Página 1048 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Outubro de 2014

constituindo, a medida, perda da propriedade, apenas restrição da disponibilidade dos bens (REsp nº 172.736/RO) com o intuito de assegurar o ressarcimento ao erário"(in AP 2009.01.00.060479-4, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA19/02/2010). 3. Em executivo fiscal" contra sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, incabível a discussão sobre ilegitimidade passiva ad causam porque há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo. (Código Tributário Nacional, art. 124, e seu parágrafo único.). "(AG 004XXXX-83.2012.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2012, p. 363). Na verdade,"havendo indícios claros de grupo econômico, preenchidos os requisitos legais do art. , I, da Lei n. 8.397/92 e observada as hipóteses dos incisos VI e VIII do art. da Lei n. 8.397/92, a indisponibilidade dos bens de todos os integrantes do grupo econômico é medida que se impõe"(in AG 004XXXX-91.2012.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/12/2012, p. 1422). Somente em sede de embargos, os indícios sérios e concretos de Grupo podem ser destruídos. 4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. (in AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 5. O Colendo STJ já se manifestou, inúmeras vezes, sobre a possibilidade da penhora recair sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável (normalmente 5%) e desde que não prejudique as suas atividades (AgRg no REsp. 1.320.996/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 11/9/2012, AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp. 1.328.516/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 17/9/2012 e AgRg no AREsp. 242.970/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/11/2012). 6. Agravo regimental não provido.

(AGA 001XXXX-37.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.750 de 26/07/2013).

4) Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento (art. 557, § 1º-A, CPC c/c o art. 29, XXV, RI) para autorizar a penhora do faturamento mensal da empresa em 5% (cinco por cento), a ser depositado mensalmente em conta judicial, até o limite do débito exequendo.

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