Página 371 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

dia 10/09/2014, quarta-feira. Neste diapasão, o prazo recursal iniciou-se no dia 11/09/2014, quinta-feira, e findou-se 22 de setembro de 2014, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente, mas o presente instrumento foi manejado em 23 de setembro de 2014, terça-feira, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Confira-se, a respeito, a jurisprudência desta Corte: “INTEMPESTIVIDADE. Recurso de apelação Interposição após quinze dias da publicação da sentença. Não conhecimento Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil: À luz do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, o recurso interposto após o prazo de quinze dias da publicação da sentença é manifestamente intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento”. (Apelação nº 014XXXX-65.2009.8.26.0100, Des. Rel. Nelson Jorge Júnior, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. em 29/08/2014). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. O apelo do exequente foi protocolizado após o decurso do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. É, portanto, intempestivo, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada. Agravo não provido”. (Agravo de Instrumento nº 208XXXX-12.2014.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, 4/07/2014). Destarte, em sede de juízo de admissibilidade recursal, imprescindível reconhecer a intempestividade do recurso em análise, sendo de rigor não conhecimento do mesmo, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2014. Fábio Podestá Relator - Magistrado (a) Fábio Podestá - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Adriano Nunes Carrazza (OAB: 107566/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 216XXXX-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. M. - Agravado: L. R. M. (Menor (es) representado (s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 216XXXX-65.2014.8.26.0000 Relator (a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Voto n. 11303 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 23) que, em ação de alimentos movida por menor, fixou provisórios em 30% dos rendimentos do genitor. Sustenta o agravante que já tem despesas fixas que são descontadas de seu salário, como o financiamento do imóvel onde residem o agravante e sua genitora, além do plano de saúde. Ademais, o cartão alimentação fica com a genitora do agravado. Nos moldes fixados, o agravante está arcando com 60% de seu salário para sustento do menor. Requer a concessão da Justiça Gratuita e reforma da decisão agravada. É o relatório do essencial. Conheço diretamente do pedido, nos termos da disposição contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. É certo, também, que a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, conforme dispõe o artigo 1.568 do Código Civil: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Assim, para a fixação dos alimentos provisórios, é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. In casu, tais circunstâncias, ao menos neste momento de cognição sumária, não permitem a minoração dos alimentos fixados. Vale ressaltar que o próprio agravante ofertou alimentos em 3 salários mínimos na ação de divórcio, montante não muito diferente do fixado em sede liminar. Assim, neste momento processual, faz-se necessária a dilação probatória com a garantia do contraditório e da instrução, que trarão elementos aos autos capazes de ensejar uma decisão segura do magistrado. Os alimentos provisórios devem ser mantidos nos moldes em que foram fixados, não havendo óbice para a sua alteração futura. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda não foi apreciado em primeiro grau. Neste momento processual, verifica-se que o agravante é assalariado, possui veículo e um imóvel, ambos financiados. Não constam dos autos, quaisquer elementos a infirmar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Diante de todo exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, por sua manifesta improcedência, deferindo-se ao agravante os benefícios da gratuidade processual. São Paulo, 29 de setembro de 2014. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Tania Lucia de Lima (OAB: 279019/SP) - Jose Carlos Rodrigues Pereira do Vale (OAB: 46753/SP) - Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernardes David (OAB: 284387/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 216XXXX-17.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. C. B. (Menor (es) representado (s)) - Agravado: P. S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 216XXXX-17.2014.8.26.0000 Relator (a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO NÚMERO: 6168 AGRAVANTE: A. C. B. AGRAVADO: P. S. B. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. A agravante alega que a decisão recorrida suspendeu o processo e que ainda extinguirá o feito, se não forem anexadas, no prazo determinado, as cópias da ação de alimentos. Decisão que apenas determinou a juntada das cópias. Prazo que pode ser ampliado. Falta de interesse recursal. Negado seguimento ao recurso. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. B., representada por sua genitora, M. F. A., em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 101XXXX-96.2014.8.26.0309, copiada às fls. 12, que determinou à agravante prestasse esclarecimentos acerca do Procedimento Ordinário Revisão processo nº 0034295-97.2007, bem como juntasse cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado. Insurge-se a agravante, sustentando que a r. decisão agravada suspendeu o processamento da ação originária, até o cumprimento da determinação de juntar aos autos cópia de ação revisional que está arquivada. Alega que, se não lograr êxito em atender ao mandamento judicial no prazo fixado, o processo será extinto, ou sofrerá, a agravante, com a demora, ficando privada de receber os alimentos em execução. Enquanto que o prosseguimento do feito não acarretará ao agravado qualquer prejuízo, haja vista que eventual valores executados a maior poderão ser compensados nos autos da outra ação de execução de alimentos, sob o rito do artigo 732, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. O presente instrumento deve ser rejeitado, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Não é possível a reforma da r.decisão tal como pretendido pela agravante. Bem analisado, o r.provimento judicial não suspendeu o feito, nem condicionou o não cumprimento do prazo de 20 dias à extinção do processo. O MM. Juízo a quo apenas determinou a juntada aos autos de cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado da ação de alimentos nº 0034295-97.2009, para verificar sua competência, de modo que, é evidente, se impossível o cumprimento do prazo estipulado por razões alheias à vontade da agravante, minimamente demonstradas, o prazo poderá ser ampliado. Desta feita, inexiste interesse recursal por parte da agravante, pelo menos por ora. Nesse sentido, confira-se: “Agravo de Instrumento. Decisão que determina a extração

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