Página 707 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida e a decisão agravada esta bem fundamentada. Intime-se a agravada pelo correio (AR), para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal.(Para a intimação do agravado fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ.) - Magistrado (a) Fortes Muniz - Advs: Rodrigo Viana Domingos (OAB: 232432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Nº 217XXXX-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Marta de Oliveira Maia Contin - Agravado: Município de Limeira - Vistos. 1) Admito o processamento do presente como agravo de instrumento, em se tratando de insurgência em relação à qual a modalidade retida se mostrará prejudicada, quando do eventual julgamento de apelação da sentença. Não me convencendo, todavia, da relevância das razões da agravante, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso V do art. 527 do CPC. 3) Int. São Paulo, 15 de outubro de 2014. Erbetta Filho Relator. (Para a intimação do agravado fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ.) - Magistrado (a) Erbetta Filho - Advs: Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Nº 217XXXX-70.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: MONACO SIANI ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos, Defiro a pretendida liminar, de modo a ordenar o pretendido desbloqueio, cabendo as providências cartorárias ao d. juízo de origem, ante a presença dos requisitos do art. 558 do CPC. Isso porque, cuidando-se de IPTU de 2009 a 2010 e verificado que o Imóvel foi vendido em 2006 por escritura pública averbada em 2014 (fls. 56), teria havido sub-rogação da dívida ao adquirente Eduardo de Souza (CTN, art. 130), de modo que há possível ilegitimidade passiva superveniente do alienante, o que pode justificar a extinção da execução. O perigo da demora deriva do risco que pode sofrer a executada em ter seus ativos financeiros bloqueados de maneira indevida. À contraminuta. Int. (Para a intimação do agravado fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ.) - Magistrado (a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 104182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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