Página 917 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

Processo 001XXXX-83.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo- Detran - Vistos. Antonio Martins Lima Filho, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/SP DETRAN, objetivando a concessão da ordem para o fim de obter o efeito suspensivo a recurso interposto em procedimento instaurado para fins de suspensão/cassação do seu direito de dirigir, com fundamento no art. 261, caput do CTB, da Resolução CONTRAN n. 54/98 e artigo 5º, XIII, da Magna Carta, com a finalidade de desbloquear o seu prontuário e poder renovar a sua C.N.H. até a final decisão administrativa. É o que se alegou na peça inicial e, esta, por sua vez, veio instruída com documentos (fls. 02/15). A liminar foi parcialmente deferida (fls. 17). Os benefícios da gratuidade da Justiça foram conferidos ao impetrante (fl. 17). Em informações, a autoridade impetrada aduziu, em suma, que a ordem deve ser denegada, já que o procedimento de cassação da CNH foi instaurado em face do impetrante em razão de infrações de trânsito durante o período em que cumpria a pena de suspensão do direito de dirigir. Ademais, asseverou a Autoridade Impetrada que o Impetrante, após notificado quanto à penalidade aplicada, não apresentou recurso à JARI, motivo pelo qual o processo administrativo foi encerrado. Juntou documentos (fls. 38/100). O Ministério Público optou por não opinar sobre a lide em questão (fls.102). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO. Pretende o impetrante, por meio desse writ, a concessão da ordem para o fim de a renovação de sua carteira de habilitação, suspendendo-se o ato administrativo que resultou na cassação de sua CNH. A preliminar não se sustenta, pois eventual ausência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria atinente ao mérito, resultará no acolhimento ou na rejeição da pretensão aqui apresentada e não na extinção do feito sem que se possa analisar o pedido. Por isso, rejeito a preliminar. MÉRITO. O pedido é improcedente. Notificado pelo órgão autuante no endereço constante do cadastro oficial, a parte impetrante não indicou o suposto condutor do veículo, uma vez que alegou não ter recebido a notificação em virtude de alteração de endereço. Por conduzir veículo durante o período de suspensão de sua CNH, foi instaurado procedimento administrativo para fins de aplicação do artigo 263, I, do CTB e, por conseguinte, cassação da habilitação. Em sua defesa apresentada perante o DETRAN, a parte impetrante alegou que era sua filha a conduzir o veículo e que não recebeu a notificação da infração porque alterou seu endereço, o que inviabilizou a identificação do verdadeiro condutor no prazo legal (fls. 83). Prolatada decisão no procedimento administrativo (fls. 86/87), a parte impetrante foi notificada e não apresentou recurso, transitado em julgado a aludida decisão (fls. 99). Esse o arcabouço fático. Saliento que a notificação quanto à indevida condução de veículo durante o período de suspensão de CNH é plenamente válida, uma vez que encaminhada para o endereço da parte impetrante cadastrado nos órgãos de trânsito, consoante estabelece o artigo 282, § 1º, do CTB. Assim, se em virtude de sua desídia não comunicação de alteração de endereço perante os órgãos de trânsito - a parte impetrante perdeu o prazo legal para indicar (eventual) outro condutor, não pode suprir o Poder Judiciário sua inércia, pois não há que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, na medida que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados durante o trâmite do procedimento administrativo que visava à cassação da habilitação. Ademais, ressalte-se que a parte impetrante se conformou com a decisão que lhe aplicou a pena de cassação, uma vez que não apresentou o pertinente recurso na esfera administrativa. Dessa forma, consoante os documentos juntados, constato que os postulados do contraditório e da ampla defesa foram efetivamente respeitados durante os procedimentos administrativos, não tendo a parte impetrada praticado qualquer ato ilegal ou abusivo, motivo pelo qual não há que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante. Por oportuno, verifico que o prazo da penalidade de cassação findou-se em 07/02/2014, razão pela qual, pelo menos quanto ao que discutido nestes autos, não há mais óbice para que a parte impetrante possa novamente obter sua CNH. DECIDO. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I. São Paulo, 06 de março de 2014. Não há custas de preparo em razão da justiça gratuita - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP)

Processo 001XXXX-92.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Diretor da Divisão de Recursos Humanos (CONAE 2) da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - Vistos. Dispõe o art. 92 inc. IX da Constituição da República que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Compete, então, ao juiz, ao proferir qualquer decisão, declarar a razão pela qual decide de tal forma. Apenas isso. Assim, se a Impetrante entende que os documentos apresentados pela autoridade administrativa, que, em sede de mandado de segurança, goza de presunção de veracidade, deve se socorrer do adequado recurso à Instância Superior. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Intimemse. - ADV: MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENÇÃO (OAB 257025/SP), MARCOS AUGUSTO CARBONI (OAB 220222/SP), THIAGO TAM HUYNH TRUNG (OAB 257537/SP)

Processo 001XXXX-18.2003.8.26.0053 (053.03.019634-8) - Procedimento Sumário - Alfredo Reis - Fazenda Pública Municipal e outro - Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do C. STJ, verifico que a r. decisão que conheceu do Ag nº 1.343.820/ SP para negar seguimento ao recurso especial, transitou em julgado. Desse modo e considerando que houve sucumbência recíproca, arquivem-se os autos. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), GERBER DE ANDRADE LUZ (OAB 62146/SP), JOSE MENDONCA ALVES (OAB 106676/SP), MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), MARIA CRISTINA MIKAMI DE OLIVEIRA (OAB 94551/SP)

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