Página 570 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2014

1 /2015, às 12 h . I ntimem-se o Ministério Público, a (s) vítima (s), por meio de seu (s) representante (s) legal (is), a defesa, as testemunhas de acusação e defesa, arroladas respectivamente às fls. 04 e 12 , para se fazerem presentes na audiência acima designada. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Belém, 0 9 de outubro de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA

PROCESSO: 00131367320148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MACIEL SOARES FONSECA Ação: Insanidade Mental do Acusado em: 15/10/2014 PACIENTE:DENIS ROBERT GONCALVES SARAIVA Representante (s): ELIANA SOCORRO SANTOS VASCONCELOS (ADVOGADO) GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . LibreOffice Processo nº. ¿ 00 13136-73.2014 .8.14.0401 R.h. 1- Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 103/104. 2-Em face da Certidão juntada à fl. 23, intime-se novamente a Defensoria Pública, a fim de que apresente quesitos ao incidente de insanidade mental do acusado, no prazo de três (3) dias; 3-Certifique-se se houve resposta por parte do Instituto de Perícias Renato Chaves, quanto a designação de data para realização da perícia médica no réu. Caso não tenha havido, oficiese ao referido ó rgão, nesse sentido. 4-Após, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Belém, 10 de outubro de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA

PROCESSO: 00129054620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MACIEL SOARES FONSECA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/10/2014 DENUNCIADO:RAFAEL ALVES DE JESUS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:BRUNO AFONSO OLIVEIRA DOS SANTOS Representante (s): HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE (ADVOGADO) DENUNCIADO:PEDRO HENRIQUE QUEIROZ OLIVEIRA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:F. L. G. S. VÍTIMA:O. P. S. . LibreOffice Processo nº. ¿ 001XXXX-46.2014.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de RAFAEL ALVES DE JESUS, BRUNO AFONSO OLIVEIRA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE QUEIROZ OLIVEIRA , na qual lhes são imputadas as condutas descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP c/c art. 129 do CPB c/c art. 244-B do ECA , com base nos fatos e fundamentos narrados na denuncia (fls. 02/08). Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram regularmente citados (fls. 63/64), tendo sido apresentadas as respectivas Respostas Escritas à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 36/42, 49/55 e 56/62), por intermédio da Defensoria Pública, sobre os quais o Ministério Público opinou desfavoravelmente (fls. 66/67, 68/69 e 70/71). É o breve relatório. DECIDO. O art. 397 do Código de Processo penal, assim estabelece: ¿ Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.¿ No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia e, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/01/2015, às 9h . Intimemse o Ministério Público, a (s) vítima (s), por meio de seu (s) representante (s) legal (is), a defesa, as testemunhas de acusação e defesa, arroladas respectivamente às fls. 08 e 42, 55 e 62 e bem como sejam os réus requisitados, para se fazerem presentes na audiência acima designada. No tocante aos pedidos de revogação da prisão preventiva, cumpre analisar que consta da exordial acusatória, em síntese, que os denunciados abordaram as vítimas Flávia Lee Garcia de Sousa e Odilon Pereira dos Santos, roubando da primeira o seu aparelho celular, e lesionando o segundo com uma faca na região do ombro, por tentar evitar o assalto, tendo sido presos em flagrante, no dia 07/07/2014. Outrossim, observa-se que o feito vem tendo regular tramitação, não se verificando mora processual que justifique a necessidade de revogar a segregação provisória, já tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, inclusive. Desta forma, em em face das circunstâncias acima narradas, bem como em razão da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme disposto no art. 312 do CPP, verifico estarem presentes os requisitos para manutenção da constrição cautelar, pelo que indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados nos autos, devendo ser os denunciados mantidos no estabelecimento prisional onde se encontram custodiados. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca dos pedidos de realização de exame toxicológico nos réus, requeridos pela defesa às fls. 42, 55 e 62. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Belém, 09 de outubro de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA

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