Página 822 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2014

que a ela pretende modificar, isto é, a inferiorização do feminino, não como realidade puramente biológica, mas como conceito biopsicossocial, daí a expressão ¿gênero¿ em lugar de ¿sexo¿. Este, portanto, deve ser o norte hermenêutico do intérprete, considerando-se aplicável a Lei Maria da Penha sempre que a hostilidade decorra, entre outras coisas, do sentimento de superioridade do gênero masculino versus gênero feminino. Não se vislumbra nos autos relação de poder e dominação entre as partes que configurem a violência de gênero baseada no sentimento/ traço cultural de inferioridade do gênero feminino ou de dominação patriarcal escapando a incidência da ação afirmativa consubstanciada na Lei 11.340/06, restando, portanto, afastada sua aplicação a este caso. Qualquer análise que se faça sobre a violência de gênero que não seja focada no processo de discriminação que sofre a mulher em sociedade está fadada ao completo fracasso. (Costa, Elder Lisboa Ferreira da. O Gênero no direito internacional: Discriminação, violência e proteção.Belém: Paka-Tatu, 2014.) Assim, deve esta Vara Especializada tratar dos casos referentes a violência doméstica contra mulher numa perspectiva de gênero, observando-se o traço sócio-cultural que tenta modificar, sob pena de padecer sem efetividade diante de inúmeras demandas envolvendo vítima mulher, distorcendo-se o foco para o qual foi criada e gerando total desigualdade de tratamento entre homens e mulheres, desrespeitando o dispositivo constitucional previsto no art. da CFB/88, que afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e mais que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição . Diante de todo o exposto, considerando que não restou demonstrada a atual ocorrência de crime praticado contra a mulher, numa perspectiva de gênero consubstanciada nas relações patriarcais, conforme o preceituado pela Lei 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação impugnação pela requerente, não havendo manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua, 15 outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ju íza de Direito titular d a 11ª Vara Penal de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00143875020148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 15/10/2014 VÍTIMA:R. A. A. ACUSADO:ANTONIO DE ARAUJO COSTA. DESPACHO/DECISÃO/MANDADO PROCESSO Nº 0014387-5020148140006 URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS ¿ PRAZO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - 48-(QUARENTA E OITOS HORAS). Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) REGIANE AZEVEDO ABREU, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA, seu companheiro também qualificado nos autos. Instruído os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de ameaça de morte por parte do ora requerido. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciaç¿o do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relaç¿o íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest¿o é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç¿o da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S¿o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sócio-cultural de opressão do gênero feminino. Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos. Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir. Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados. A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenç¿o das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparaç¿o à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. ) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO REQUERIDO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Proibição de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; - Proibição de entrar em contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. - Proibição de freqüentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, sendo: a residência da ofendida; O requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial. Deverá também a requerente abster-se de aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua conseqüente revogação. Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. Cite-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Fica o Sr. ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com a prisão preventiva do mesmo. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO. Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pelo requerido ou qualquer impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso o requerido não seja encontrado no endereço indicado pela requerente, intime-se a mesma a fim de que informe novo endereço, devendo a Secretaria acautelar os autos aguardando a informação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não comparecendo a vítima dentro deste prazo para prestar informações, arquivem- se. Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial a fim de que a vítima retire seus pertences da residência que vivia com o requerido, conforme prevê o art. 11, inciso IV da Lei 11.340/06. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se e Cumpra-se. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. Autorizo desde já a expedição de Carta Precatória. P.R.I.C. Ananindeua, 15 de outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB Edinaldo Antunes Viera

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