Página 408 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2014

do delito.Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do médio prevista para o crime de lesão corporal de natureza grave, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão.Não há atenuantes ou agravantes.Não há causas de diminuição ou aumento da pena.Portanto, torno definitiva a pena do Réu DORIVAL CORREA SILVA em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.Incabível qualquer substituição.Concedo aos Réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que já se encontram nesse estado.Deixo de condenar os Réus EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não apresentaram condições financeiras para tanto, tanto é que estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública Estadual.Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão:Lance-se-lhes os nomes no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809);Expeçam-se guias de cumprimento de pena. Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimemse.Icoaraci (PA), 02 de junho de 2014.Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci ¿ E como não fo ram encontrado s para ser em intimado s pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o s referido s acusado s fica m intimado s da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos seis (06) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (2014)..

Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

PROCESSO: 00035908420078140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/06/2014 DENUNCIADO:MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA VÍTIMA:S. S. S. . PROCESSO Nº 00035908420078140201. AÇÃO PENAL. ESTUPRO. ATENTADO AO PUDOR. ARTIGOS 213, 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ENVOLVIDO: MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: S. S. D. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA . Com prazo de 90 dias . O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-84.2007.8.14.0201, em que figura como acusado Manoel Domingos da Silveira Lima, brasileiro, paraense de Belém, filho de Adriana da Silveira Lima e de Manoel de Oliveira Lima, motorista de ônibus, portador da CI RG nº 2391079 SSP-PA, e considerando que o Juízo decretou a revelia do mesmo, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 90/91 que, na íntegra, diz: ¿Processo nº 000XXXX-84.2007.8.14.0201. Autor: JUSTIÇA PÚBLICA. Réu: MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA. Capitulação Penal: Artigo 213 c/c artigo 214, ambos do CPB (antiga redação em razão de o crime ter sido cometido antes da alteração legislativa ocorrida em 07.08.2009 ¿ Lei 12.015/2009). SENTENÇA/MANDADO. Vistos etc. MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas sanções punitivas do artigo 213 c/c artigo 214, ambos do CPB (antiga redação em razão de o crime ter sido cometido antes da alteração legislativa ocorrida em 07.08.2009 ¿ Lei 12.015/2009). A denúncia descreve a ação delituosa imputada ao acusado, narrando em síntese, que no dia 30 de setembro de 2007, por volta da 08h30, ele teria praticado conjunção carnal e anal na vítima S. S. D. S. sem o consentimento desta. A peça vestibular acusatória foi recebida em todos os seus termos por este Juízo. Durante a instrução processual, foram ouvidas apenas as testemunhas Andréia Taynah Andrade da Silva (arrolada pelo Ministério Público) e Lucivaldo Gonçalves da Silva (arrolado pela defesa), os quais não presenciaram o delito e obtiveram informações sobre o mesmo por intermédio de terceiros, nada tendo a contribuir para a elucidação dos fatos narrados na exordial acusatória, sendo importante ressaltar que a vítima faleceu antes que pudesse ser ouvida em Juízo e que o réu não foi localizado para ser qualificado e interrogado, tendo sido decretada a sua revelia à fl. 74. O representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais requerendo a absolvição do acusado. A defesa também requereu a absolvição. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal na qual o réu responde pela prática dos delitos previstos no artigo 213 c/c artigo 214, ambos do CPB (antiga redação em razão de o crime ter sido cometido antes da alteração legislativa ocorrida em 07.08.2009 ¿ Lei 12.015/2009). Conforme já relatado, durante a instrução processual nenhuma testemunha ocular foi inquirida. Além disso, sabe-se que em crime dessa natureza a palavra principal é a da vítima, que nesse caso, faleceu antes que pudesse ser ouvida em Juízo, conforme já mencionado, motivo pelo qual o órgão ministerial requereu a absolvição do réu com fundamento no princípio in dúbio pro reo. Ante o exposto e diante da total ausência de provas, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de ABSOLVER O NACIONAL MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA, já qualificado, das imputações criminais constantes na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inc. VII do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. INTIME-SE o réu por edital, tendo em vista que foi decretada a sua revelia à fl. 74. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB. Cumpra-se na forma da lei. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ. Belém, 27.11.2013. GUÍSELA HAASE DE MIRANDA MOREIRA. Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Penal de Icoaraci/PA ¿ Portaria 4297/2013 ¿ GP de 29.10.2013¿ Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

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