Página 3020 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

2. As alegações de que a responsabilidade do sócio adviria do art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919, dos arts. 50 e 1.052 do Código Civil, do art. 158 da Lei n.º 6.404/76 e dos artigos 339 e 349 do Código Comercial, combinados com o art. 23 da Lei n.º 8.036/90 não foram colocadas ã apreciação do juízo de primeiro grau e não foram objeto de decisão, de sorte que não podem ser examinadas pelo Tribunal em sede recursal e, por conseguinte, não restam alcançadas pela preclusão, ainda podendo ser formuladas ao juiz da causa.

3. Decisão monocrática parcialmente revista; agravo parcialmente desprovido e em parte prejudicado.

Opostos embargos de declaração, aduzindo omissão para o fato de o pedido de redirecionamento ter-se fundado na dissolução irregular da sociedade empresária, foram eles rejeitados, com o seguinte esclarecimento (fl. 234):

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