Página 944 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

Orgânica Municipal - Inaplicabilidade do art. 129 da Constituição do Estado - Precedentes - Sentença de denegatória da segurança confirmada. Recurso desprovido” (TJ/SP, AC 000XXXX-54.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 25/2/2014). E existindo legislação expressa à autoridade cabe seu cumprimento, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, que, na lição de Hely Lopes Meirelles: “(...) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição, Ed. Malheiros, p. 87). De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar comando normativo expresso, diante do princípio da separação dos poderes. Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal consolidado no verbete da súmula 339. Portanto, sobre qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar guarida à pretensão da autora, no tocante ao adicional por tempo de serviço, por ela perseguido, denominado quinquênio. Com relação à sexta-parte, o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abaixo transcrito, estabelece que esse adicional é calculado sobre os “vencimentos integrais” do servidor aos vinte anos de efetivo exercício. “Artigo 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Entretanto, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do art. 97, da LOM de São Paulo, in verbis: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o qual institui o percebimento dos adicionais por tempo de serviço pelo servidor público municipal. Inadmissibilidade. Tema relativo à remuneração dos servidores. Ingerência do Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo. Vedação. Arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e arts. 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição Paulista Arguição acolhida. Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de artigo de lei orgânica municipal que abriga matéria de competência privativa do Executivo, pelo vício de iniciativa e por afrontar o princípio da separação e harmonia entre os Poderes e, ainda, em razão de não se admitir, em princípio, iniciativa parlamentar a implicar aumento de despesa para a Administração.” (Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 014XXXX-63.2012.8.26.0000, Rel. LUIS GANZERLA, j. 05.12.2012). Assim, deve ser observado o princípio da autonomia política dos entes federados, de modo que a autora, servidora pública municipal, deve se submeter ao regime jurídico previsto em legislação própria, que é o já mencionado Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 8.989/79), o qual prevê em seus artigos 115 e 116: “Art. 115 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta parte do seu vencimento”. “Art. 116 A Sexta parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais”. Infere-se, portanto, que a legislação municipal não estendeu a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sexta-parte, às demais verbas integrantes da totalidade dos vencimentos. Ao contrário, estabeleceu, de forma clara, que o aludido adicional seria equivalente à “sexta parte do seu vencimento”. Desse modo, o cálculo da sexta-parte, referente a servidor municipal de São Paulo deve observar ao disposto no seu Estatuto, incidindo, apenas, sobre o salário-base, em atenção ao previsto nos artigos 115 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO ORDINÁRIA Servidores Públicos Municipais - Cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) sobre os vencimentos integrais. Aplica-se, em tese, a regra do direito municipal, e não a norma da Constituição do Estado (arts. 129 e 115, XVI), tampouco a regra da Constituição Federal (art. 37, XIV). Ocorre, contudo, que a disposição do artigo 97 da LOMSP foi declarada inconstitucional (AI nº 014XXXX-63.2012.8.26.0000), e isto na vigência da EC nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XIV, da CF Constituição Federal cujas disposições, por princípio de Hermenêutica, prevalecem sobre os dispositivos da Constituição do Estado. De mais a mais, o art. 112, parágrafos e incisos, tanto quanto os arts. 115 e 116, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo dispõem que o quinquênio incide sobre o padrão e a sexta parte sobre o vencimento (no singular) Recurso provido.” (AP nº 003XXXX-61.2012.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, j. 23.09.2013). “SERVIDOR MUNICIPAL. Município de São Paulo. Sexta-parte. Pretensão ao recálculo de modo que incidam sobre os vencimentos integrais. Inadmissibilidade. Art. 97 da Lei Orgânica do Município declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal. Inaplicabilidade do art. 129 da Constituição do Estado. Autonomia dos Municípios. Artigos , 18, 30, I, da CF. Sentença de improcedência. Recurso não provido.” (AP nº 000XXXX-63.2010.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. ANTONIO CARLOS VILLEN, j. 22.07.2013). “Ação ordinária Servidores públicos municipais Requerimento da incidência da sexta-parte nos moldes preconizados no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade, posto que a legislação aplicável aos servidores do Município não se confunde com o regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade, ademais, do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP. Ação improcedente Recurso provido.” (AP nº 003XXXX-45.2011.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. JARBAS GOMES, j. 22.05.2013). Assim, de rigor o a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)

Processo 102XXXX-43.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Oliveira Ribas -‘Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, porque a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Cuida-se de demanda em que a autora almeja o recálculo do quinquênio, ao argumento de que tal adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a integralidade de seus vencimentos. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. As preliminares não prosperam. Inicialmente, importante destacar que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento do presente feito, tendo em vista que a autora persegue o pagamento da quantia de R$ 7.995,43, conforme cálculos apresentados às fls. 33/64, e apresenta seus holerites, a permitir prolação de sentença líquida. Além disso, nos cálculos que instruem a inicial especifica os adicionais sobre os quais pretende ver a incidência dos adicionais temporais. Superada tais questões, o pedido é improcedente. Tratando-se de pedido de recálculo relativo a benefícios concedidos a servidores públicos municipais, o regime jurídico aplicável, em razão da autonomia dos entes federados, e existindo legislação municipal específica sobre o tema, é diverso daquele conferido aos servidores estaduais, a afastar a aplicação analógica do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No caso, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município, deve-se observar o disposto no artigo 112 do Estado dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 8.989/1979), que assim dispõe: “Art. 112. A partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão

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