Página 2306 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

Processo 000XXXX-22.2012.8.26.0625 (625.01.2012.006779) - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Jose Honorio de Oliveira Filho - Altair Leite Indiani - Intimar o exequente a retirar, em cartório, a carta precatória expedida a fls. 58 e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)

Processo 000XXXX-51.2012.8.26.0625 (625.01.2012.007857) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Itamar Ezequiel da Silva - Volkswagen do Brasil Ltda - Vistos. Itamar Ezequiel da Silva ajuizou a presente ação cominatória em face de Volkswagen do Brasil Ltda - Indústria de Veículos Automotores, alegando, em síntese, que laborou na empresa ré de 13.3.1995 a 1.11.2011 quando foi dispensado sem justa causa, sendo que está aposentado por tempo de contribuição desde 4.11.2010. Aduz que, quando do desligamento, a empresa para a qual trabalhava concedeu-lhe a manutenção do plano de saúde pelo prazo de 3 meses, afrontando a disposição contida no artigo 31, da Lei 9.656/98, uma vez que à época da demissão já contava com mais de 20 anos de labor na empresa, estando, inclusive, aposentado desde 4.11.2010. Assim, pugnou, inclusive como medida antecipatória, pela mantença do convênio médico que gozava durante a vigência do vínculo empregatício, com a assunção do pagamento integral da prestação estabelecida. A petição inicial (fls. 2/20), com emenda (fls. 64/66), veio acompanhada de documentos (fls. 22/60 e 65). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. O Juízo deferiu a tutela antecipada, e determinou a realização da citação (fls. 67/68), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (fls. 83/104), cujo provimento foi negado pela Superior Instância (fls. 177/181). Devidamente citado (fls. 73), o réu apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 106/128), acompanhada de documentos (fls. 129/138), alegando, em apertada síntese, inépcia da inicial e carência da ação em razão da existência de PDV; prescrição, nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e decadência. No mérito, alega que o autor celebrou com a ré um acordo no momento de sua rescisão, no qual uma das cláusulas permitia usufruir os benefícios do plano médico por um período de 3 meses, conferindo-lhe plena quitação de qualquer débito decorrente da relação de trabalho, ingressando com a demanda após mais de 3 anos da rescisão contratual. Assevera, ainda, a impossibilidade de se efetivar a manutenção do plano de saúde no mesmo valor da mensalidade paga por empregado da ativa, posto que o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe ao aposentado o pagamento integral da contribuição, acrescentando que na hipótese de não ser determinada a reintegração no plano médico da Volkswagen, deverá o autor contribuir integralmente com o pagamento das despesas, inclusive a parte que era cabível pela empresa quando era ativo, o mesmo ocorrendo em relação a seus dependentes, inclusive, no que concerne ao período de manutenção do plano. Assim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 145/158. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares levantadas. A alegação de carência da ação por falta de interesse processual ante a disponibilização pela ré de plano médico alternativo toca ao mérito e com ele será analisado, o mesmo ocorrendo com relação à preliminar de inépcia da inicial, a qual não deve ser conhecida, ficando o registro que a documentação trazida junto com a inicial atende ao disposto no artigo 283, do Código de Processo Civil. Não havendo mais qualquer preliminar a ser analisada, possível incursionar pelo mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória, por se tratar a hipótese de questão unicamente de direito, sendo caso de procedência do pedido. Com efeito, ao que se constata nos autos, o autor enquadra-se perfeitamente na hipótese contemplada no artigo 31, da Lei 9.656/98, uma vez que é incontroverso nos autos que o autor permaneceu associado no plano de saúde disponibilizado pela ré por mais de 16 anos, mesmo após a sua aposentadoria. Note-se que a própria ré, em que pese tenha argumentado que não havia nos autos efetiva comprovação das contribuições, afirma que o autor efetivamente contribuiu para a fruição do plano de saúde, mediante o custeio de 2% de seu salário. Outrossim, vale acrescentar que inegavelmente a intenção do legislador ao prever o direito de manutenção do plano de saúde ao obreiro aposentado foi justamente de evitar que com a cessação do contrato de trabalho tenha o aposentado que efetuar novo contrato de seguro, desprezando todo o período que contribuiu, até mesmo porque o fator “idade avançada”, por certo tornaria a nova contratação extremamente dispendiosa, impedindo, inclusive, sua concretização. Impende ainda ser registrado que muito embora não haja clareza no artigo 31, da Lei 9.656/98 no tocante à obrigatoriedade do aposentado em ser manutenido no mesmo plano de saúde que possuía, não há provas de que realmente o plano substituto contenha as mesmas condições da cobertura assistencial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Plano de saúde Empregado aposentado da General Motors Artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 - Direito, após a inativação, de continuar ao abrigo do plano da empregadora, mediante custeio às suas expensas da contribuição respectiva -Pretensão da seguradora de cambiar os inativos a plano muito mais oneroso, ao fundamento de que, para os ativos, haveria subvenção parcial pela empregadora - Descabimento, no máximo cabendo incluir a parte relativa à subvenção, e não criar produto outro sob moldes extorsivos - Inexistência de prescrição, até porque se trataria de ato ilícito atual, tidas como nulas as cláusulas abusivas contra o consumidor - Agravo de seguradora improvido” (TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 646.815.4/5-00, Rel. Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau, j.24.06.2009). Assim, o autor incorporou o direito de manter-se integrante do “plano de saúde VW” e não por outro que a empresa disponibilize somente aos seus empregados aposentados. Ocorre, porém, que a teor do que dispõe a Resolução CONSU nº 21/99, notadamente o seu artigo , § 6º, o aposentado para fazer jus à manutenção no plano de saúde deve assumir o pagamento integral da contribuição. Ou seja, deve ser responsável pelo pagamento da contribuição patronal e do próprio empregado. Acerca do tema, conveniente é o registro dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: “Plano de saúde - Obrigação de fazer - Autor aposentado que contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de vínculo empregatício, por mais de dez anos, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação - Possibilidade - Inteligência do artigo 31, da Lei n” 9.656/98 - Decisão mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 651.599-4/4 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Beretta da Silveira - j . em 23.07.09). “Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Demanda que busca a manutenção de contrato de saúde em favor do autor e dependentes, após o desligamento da empresa estipulante - Admissibilidade - Contrato coletivo, decorrente de relação de trabalho - Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos O fato de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano - Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das prestações) - Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do desligamento do autor da empresa ter ocorrido após a vigência da citada lei)- Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 30 da referida lei (limitação da permanência do funcionário no plano) diante da continuidade no pagamento do plano - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 450.990-4/9 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi - j. em 14.07.09). “Plano de Saúde - Autor que após contribuir por 13 anos ao plano de saúde oferecido pela Volkswagen, adere ao programa de demissão voluntária (PDV) - Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora, pelo prazo de 24 meses, em benefício do autor e sua dependente, nas mesmas condições em que gozava quando na ativa, assumindo o pagamento integral do prêmio - Acordo coletivo que não tem o condão de eliminar os efeitos da norma cogente estatuída pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98 - Abusividade de cláusula que em plano de demissão voluntária limita no tempo o direito do ex-empregado, assegurando a manutenção do plano de saúde por apenas três meses - Provimento, em parte”. (Apelação Cível n. 657.428-4/4 4ª Câmara de Direito Privado

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