Página 893 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

mínimo das prestações devidas, acrescidas das gratificações natalinas respectivas, corrigidas monetariamente acrescidas de correção monetária a conta do vencimento de cada prestação, nos seguintes termos: no peíodo de 05/1996 a 03/2003, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98, c/c o art 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e de 29.06.2009 em diante, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. F da lei 11.960/2009), que incidem também sobre a somo das prestações vencidas (TRF; 4ª Região, Súmula nº 3), assinalando que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Por fim, CONDENO o réu no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 20, §§ 3 e , do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (lei nº 1.060/50). Não havendo recurso voluntário, encaminha-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. P.R.I."-Advs. ARNI DEONILDO HALL, GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI, VERONI LOURENÇO SCABENI, ADRIANA RITA BUSATO e PAULA REGINA DAL ALBA-.

57. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-000XXXX-98.2012.8.16.0079-FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL x DERIVADOS DE CIMENTO BOA ESPERANÇA LTDA e outros- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique a medida pretendida (f. 68). Int. Dil." -Advs. CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY, POLLYANE CELI GUSSO, MAGALY SIMONE MENZ, CARLOS ANTONIO NODARI e GELSON HIPOLITO MACHADO-. 58. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA-000XXXX-35.2012.8.16.0079-BANCO FIDIS SA x WOLNEY SCHETTERT- "(fls.77) - 1. Defiro o pedido de fl. 75. 2. Expeçase ofício aos órgão mencionados na petição retro, a fim de diligenciar na busca de possíveis endereços do executado. 3. Apresentado endereço diverso do constante nos autos proceda-se a citação. Int. Dil. Nec." -Adv. MARILI RIBEIRO TABORDA-. 59. EXEC. FISCAL - FEDERAL-000XXXX-31.2001.8.16.0079-CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO PARANA x SÃO JOSE COM. DE MED. E PERF. LTDA e outro- "(fls.228 - publicação parcial) - 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Esta, portanto, tem por fundamento o artigo 40 da lei 6.830/80. 2. Logo, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano, contado do requerimento da fazenda, sem baixa na distribuição, independente de nova conclusão (art. 40) da Lei n. 6.830/80), intimando-se a Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80), desta decisão. (...)" -Advs. RODRIGO LUIZ MENEZES e VINICIUS GOMES DE AMORIM-.

60. EXEC. FISCAL - MUNICIPIO-000XXXX-19.2001.8.16.0079-MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS-PR. x RADAR - PESQUISAS PUBLICIDADES E PROMOCOES"(fls.121) - 1. Analisando os autos, observo que o mesmo encontra-se devidamente suspenso. 2. Portanto, ratifico a suspensão pelo prazo de 1 ano." -Adv. EVERTON BERNARDI-.

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