mínimo das prestações devidas, acrescidas das gratificações natalinas respectivas, corrigidas monetariamente acrescidas de correção monetária a conta do vencimento de cada prestação, nos seguintes termos: no peíodo de 05/1996 a 03/2003, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98, c/c o art 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e de 29.06.2009 em diante, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da lei 11.960/2009), que incidem também sobre a somo das prestações vencidas (TRF; 4ª Região, Súmula nº 3), assinalando que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Por fim, CONDENO o réu no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4º, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (lei nº 1.060/50). Não havendo recurso voluntário, encaminha-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. P.R.I."-Advs. ARNI DEONILDO HALL, GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI, VERONI LOURENÇO SCABENI, ADRIANA RITA BUSATO e PAULA REGINA DAL ALBA-.
57. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-000XXXX-98.2012.8.16.0079-FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL x DERIVADOS DE CIMENTO BOA ESPERANÇA LTDA e outros- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique a medida pretendida (f. 68). Int. Dil." -Advs. CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY, POLLYANE CELI GUSSO, MAGALY SIMONE MENZ, CARLOS ANTONIO NODARI e GELSON HIPOLITO MACHADO-. 58. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA-000XXXX-35.2012.8.16.0079-BANCO FIDIS SA x WOLNEY SCHETTERT- "(fls.77) - 1. Defiro o pedido de fl. 75. 2. Expeçase ofício aos órgão mencionados na petição retro, a fim de diligenciar na busca de possíveis endereços do executado. 3. Apresentado endereço diverso do constante nos autos proceda-se a citação. Int. Dil. Nec." -Adv. MARILI RIBEIRO TABORDA-. 59. EXEC. FISCAL - FEDERAL-000XXXX-31.2001.8.16.0079-CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO PARANA x SÃO JOSE COM. DE MED. E PERF. LTDA e outro- "(fls.228 - publicação parcial) - 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Esta, portanto, tem por fundamento o artigo 40 da lei 6.830/80. 2. Logo, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano, contado do requerimento da fazenda, sem baixa na distribuição, independente de nova conclusão (art. 40) da Lei n. 6.830/80), intimando-se a Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80), desta decisão. (...)" -Advs. RODRIGO LUIZ MENEZES e VINICIUS GOMES DE AMORIM-.
60. EXEC. FISCAL - MUNICIPIO-000XXXX-19.2001.8.16.0079-MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS-PR. x RADAR - PESQUISAS PUBLICIDADES E PROMOCOES"(fls.121) - 1. Analisando os autos, observo que o mesmo encontra-se devidamente suspenso. 2. Portanto, ratifico a suspensão pelo prazo de 1 ano." -Adv. EVERTON BERNARDI-.