Página 533 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2014

o Réu Alexandre o Autor, isso porque as testemunhas apesar de relatarem na fase de inquérito de que a arma foi encontrada na residência de Alexandre, em Juízo não confirmaram tal alegação, de forma que em relação a esse delito a absolvição se impõe. Do crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/2006 com relação ao Acusado Alexandre Balera Dias Disp õ e o Art. 33, caput, da Lei n º 11.343/2006 que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em dep ó sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autoriza ç ã o ou em desacordo com determina ç ã o legal ou regulamentar: Pena - reclus ã o de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em julgamento, resultou provada a materialidade e autoria do crime de tr á fico il í cito de entorpecentes, na modalidade guardar ante à instru ç ã o probat ó ria contradit ó ria, a qual finalizou em desfavor do Acusado Alexandre Balera Dias. A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Auto de Apresenta ç ã o e Apreens ã o à fl. 18, assim como atrav é s do Laudo Toxicol ó gico Definitivo N º 19275/2008 ¿ Livro n º 010/TOXICOL Ó GICO, expedido pelo Centro de Per í cias Cient í ficas ¿ Renato Chaves ¿ , à fl. 88. A testemunha Joel Lima da Silva em seu depoimento prestado em ju í zo, afirma que após efetuarem diligências para tentar capturar o autor do suposto roubo ocorrido no Conjunto Eduardo Angelim acabou sendo encontrado dentro do quartinho onde morava Alexandre (Niquimba) os entorpecentes, sendo que estava acondicionada em um pote com aproximadamente 20 petecas de cocaína. A segunda testemunha Antônio Amadeu Monteiro da Silva, a qual tamb é m é policial militar, confirma no mesmo sentido o depoimento prestado pela testemunha anterior, ratificando que foi encontrado dentro do imóvel onde estava Niquimba (Alexandre) os entorpecentes e que estavam acondicionados em aproximadamente 20 petecas. Por fim, relata que Niquimba (Alexandre) estava sozinho na casa em que foi preso. Conforme se verifica, as testemunhas s ã o un â nimes em imputar a conduta de tr á fico de entorpecentes ao Acusado, de forma que o depoimento dos policiais é un í ssono e condizente com as demais provas produzidas durante a instru ç ã o processual contradit ó ria. O Réu em juízo nega que a droga seja de sua propriedade, bem como afirma que os entorpecentes estavam na casa da pessoa conhecida pela alcunha de ¿Tolo¿ e pertenciam ao tio dele A jurisprud ê ncia p á tria assim tem se manifestado acerca da configura ç ã o do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei n º 11.343/2006: Apela ç ã o criminal. Tr á fico. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Negativa de autoria. Conjunto probat ó rio. Materialidade presente. Autoria comprovada por depoimentos harm ô nicos. Depoimentos dos policiais id ô neos. Aus ê ncia de motivos para prejudicar o r é u. Testemunhas harm ô nicas. Tese da defesa isolada das provas carreadas nos autos. Mercancia de drogas. Desnecessidade de prova efetiva de mercancia de drogas para configurar o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Configura ç ã o do tipo desde que realizado qualquer n ú cleo previsto. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em ju í zo, sob a garantia do contradit ó rio - reveste-se de inquestion á vel efic á cia probat ó ria, n ã o se podendo desqualific á -lo pelo s ó fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de of í cio, da repress ã o penal." (STF - HC n. 73.518-5/SP)."TJMG:"Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas t í picas, e n ã o `condictio sine qua non' de delito de tr á fico il í cito, uma vez que deve ser considerado traficante n ã o apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produ ç ã o e da circula ç ã o de drogas, como, por exemplo, aquele que a `guarda' ou a `mant é m em dep ó sito'"(AP. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, DJ 24.11.2005) (TJPR - 5 ª C.Criminal - AC 0660079-5 - Colorado - Rel.: Juiz Subst. 2 º G. Rog é rio Etzel - Un â nime - J. 15.07.2010) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TR Á FICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICA Ç Ã O DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I ? O tipo previsto no art. 33 da Lei n º 11.343/06 é congruente ou congruente sim é trico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir n ã o exigem, para a adequa ç ã o t í pica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Al é m do mais, para tanto, basta tamb é m atentar para a incrimina ç ã o do fornecimento (Precedentes). II ? O tipo previsto no art. 28 da Lei n º 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assim é trico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, al é m do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso pr ó prio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (Grifo meu) Dessa forma, não existe dúvida quanto a autoria e materialidade do delito previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06 com relação ao Acusado Alexandre Dias, sendo ele o proprietário da droga apreendida fl. 18, a qual pelas circunstâncias e forma de armazenamento conclui-se que não era destina para consumo pessoal. Com relação ao Acusado Aldamir Olímpio de Brito Neto Apesar de existirem elementos suficientes para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma, conforme se verifica no Laudos acostados aos autos, não restou configurado de forma cabal a autoria dos delitos com relação ao Réu Aldamir. A bem da verdade, cotejando as provas colhidas na fase de inquérito quanto em Juízo, não ficou confirmado ter qualquer participação do Acusado Aldamir Olímpio nos fatos narrados na Denúncia, de forma que os policiais em nenhum momento afirmam que encontraram droga ou arma em sua residência ou trazendo consigo, o que impõe nesse momento um pleito absolutório. II) - DA CONCLUSÃO. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual: a ) ABSOLVO o Acusado Aldamir Olímpio de Brito Neto das imputações contidas nos Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e Art. 33, Caput , da Lei nº 11.343/06, tendo em vista não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, com fulcro no Art. 386, Inciso V, do CPPB. b) ABSOLVO o Acusado Alexandre Balera Dias da imputação contida no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista não existir prova suficiente para condenação, com fulcro no Art. 386, Inciso VII, do CPPB e CONDENO o Acusado ALEXANDRE BALERA DIAS à s san ç õ es punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por conseguinte, passo à individualizaç ã o da pena ao Réu Alexandre Balera Dias com relação ao crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 com observância das disposiç õ es dos Arts. 68 e 59, do CPB. A Lei de drogas, por meio do seu artigo 42, alterou significativamente a forma de fixa ç ã o da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunst â ncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: ¿ Art. 42. O juiz, na fixa ç ã o das penas, considerar á , com preponder â ncia sobre o previsto no art. 59 do C ó digo Penal, a natureza e a quantidade da subst â ncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente ¿ Como se v ê , o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunst â ncias judiciais observando uma determinada ordem de relev â ncia para elas. Culpabilidade normal a esp é cie. O Condenado n ã o possui antecedentes criminais. Sua conduta social não é boa, haja vista informação trazida pelas testemunhas de que o acusado na comunidade em que vive é conhecido por ter envolvimento no mundo crime e ter má índole, de forma que não se insere positivamente no meio em que vive. N ã o existem nos autos elementos suficientes à aferi ç ã o da personalidade do agente, raz ã o pela qual considero como sendo boa. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obten ç ã o de lucro f á cil, uma vez que as drogas sendo legalmente proibidas atingem elevado valor no mercado de produtos il í citos. Analisando as circunst â ncias do crime, elas n ã o encontram contornos especiais suficientes para ensejar em uma exaspera ç ã o da pena. As consequ ê ncias do crime s ã o graves, tendo em vista que as drogas est ã o destruindo os lares na sociedade, aumentando sobremaneira a viol ê ncia familiar e a criminalidade O tr á fico de drogas, em grande ou pequena quantidade acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execu ç õ es sum á rias, inclusive de fam í lias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostitui ç ã o de jovens para compra de drogas. Concluindo, à vista de tais circunst â ncias judiciais fixo a pena-base no grau subm é dio prevista para o crime de tr á fico, na modalidade guardar, (Art. 33, caput, da Lei n º 11.343/06), isto é , 07 (sete) anos de reclus ã o e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa a raz ã o de 1/30 (um trinta avos) do sal á rio-m í nimo vigente à é poca do fato criminoso, a qual dever á ser corrigida monetariamente pelo INPC (í ndice da infla ç ã o) quando do efetivo pagamento. N ã o concorrem atenuantes ou agravantes. N ã o h á causas de aumento da pena. Considerando as decis õ es do Superior Tribunal de Justi ç a (HC n º 273812/AC) a qual considera para fins de redu ç ã o do art. 33, § 4 º , da Lei 11.343/06, deve o Magistrado analisar a natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de T ó xicos e haja vista que o Acusado preenche os requisitos ali previstos, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), vale dizer, reduzo-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, tendo em vista que apesar da baixa quantidade da droga ela possui alto poder viciante. Portanto, torno definitiva a pena do R é u ALEXANDRE BALERA DIAS em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclus ã o e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto . Incab í vel qualquer substitui ç ã o. C oncedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva. Deixo de CONDENAR o Réu no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não demonstrou condições financeiras, tanto é que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual. Ap ó s o tr â nsito em julgado (CF, art. 5 º , LVII) e

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