Página 446 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Outubro de 2014

benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a serem atualizadas monetariamente, de acordo com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F, da Lei. 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/09.

2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: i) ausência de interesse processual, porque o benefício recebido pela parte autora já teve sua renda mensal corrigida e as parcelas vencidas serão pagas administrativamente, nos termos da transação homologada nos autos da ação civil pública nº 000232059.2012.4.03.6183; ii) o calendário de pagamento das parcelas vencidas deverá ser observado pela parte autora, uma vez que a sentença transitada em julgado, na ação civil pública, forma coisa julgada erga omnes, nos termos do art. 16, da Lei n. 7347/85, não sendo aplicável o art. 103, III, da Lei n. 8.078/90, por não se tratar de relação de consumo; iii) o cronograma para pagamento administrativo dos valores em atraso pretendeu conciliar a urgência dos interesses dos segurados e a necessidade de preservação do equilíbrio orçamentário da Seguridade Social. No que tange à atualização monetária, aduz que o STF ainda não decidiu acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, devendo ser reconhecida a plena aplicabilidade da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Prequestiona os artigos , XXXV e 250, da Constituição Federal, os artigos 103 e 104 da Lei 8078/90, c/c art. 543-C, do Código de Processo Civil, artigo 127, da Constituição Federal c/c artigo 21, da Lei 7347/85 e artigos 81, III e 82 da Lei 8078/90, e, ainda, os artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 52/55.

3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

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