Página 711 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

endereço, em cumprimento a mandado judicial de constatação do imóvel. Tendo em vista que o vendedor não tomou providências para liberação do bem, interrompeu o pagamento. Apresenta-se como terceiro de boa-fé, alega que não é investigado nem tem relações com os ilícitos supostamente praticados por Fernando Jorge Bitencourt. Além disso, adquiriu o imóvel para moradia residencial, sendo seu único imóvel, ficando caracterizado bem de família.Juntou os documentos de f. 16/112.Instado (f. 113), o embargante apresentou emenda à inicial, acostando novos documentos (f. 116/133 e 137/158), sendo admitida a emenda na folha seguinte. Citada, a União Federal sustenta a improcedência dos embargos, pois não há prova da origem lícita do bem, e ainda porque o contrato particular acostado aos autos não gera direito em favor do embargante. Existiriam indícios suficientes para manutenção do sequestro (f. 161/165). O Ministério Público Federal exarou parecer pela produção da prova testemunhal e depósito em juízo das parcelas vencidas e não pagas (f. 166). Às f. 167, foi determinado o depósito das referidas parcelas.Rol de testemunhas apresentado às f. 170/171, pelo embargante. As testemunhas Audmar de Souza Fernandes, Anderson Freitas Cezar, Jussara Chaves Maia e Roberto Breviglieri foram ouvidas por videoconferência, conforme registros de f. 193/194, 250/252, 270, 277/283.Às f. 195/236, o embargante juntou declarações de renda apresentadas à Receita Federal. Esta complementou as informações conforme ofício de f. 271/273.As partes apresentaram alegações finais às f. 288/291 e 293/294, cada qual forte em suas razões iniciais. Manifestação ministerial acostada às f. 296 e verso, pela procedência.Relatei. Decido. Os embargos são procedentes, tendo em vista que as provas produzidas pelo embargante lograram demonstrar suficientemente a onerosidade do negócio, que, aliado ao decurso de oito anos sem que a investigação esteja concluída, emboca para a procedência do pedido, como, aliás, bem assinalou o MPF. Outrossim, a boa-fé também está presente. O sequestro ocorreu em 21/08/2006, data da averbação da constrição na matrícula do imóvel. O bem se encontrava em nome de Fernando Jorge Bitencourt, investigado pela prática de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas internacional. O cerne da questão posta nestes embargos se refere, tão-somente, a elucidar se o negócio jurídico realizado entre Fernando Jorge Bitencourt e o embargante ocorreu antes do início das investigações, figurando, portanto, 62fe2930 como terceiro de boa-fé. Neste caso, seu patrimônio não pode responder pelos eventuais crimes praticados pelo acusado.Com efeito, o exame da documentação apresentada pelo embargante, cotejada com suas alegações, emprestam plausibilidade suficiente para autorizar a liberação do sequestro do imóvel. Em outras palavras, ficou suficientemente demonstrado que de fato houve a negociação do imóvel na data indicada pelo embargante, anterior às investigações em relação ao acusado. 62fe2930 trouxe o contrato de f. 21/22, acompanhado dos recibos de f. 24/42, documentando a negociação do bem.As contas de luz indicam que o embargante estabeleceu residência no imóvel.As testemunhas ouvidas confirmaram que o embargante e sua família residem no local desde 2005.Audmar de Souza Fernandes disse era colega de trabalho, à época, e que inclusive ajudou na mudança, sendo do seu conhecimento que Anderson vendeu seu veículo e emprestou dinheiro do empregador de ambos para dar entrada no valor do ímóvel, na época referida.Jussara Chaves Maia foi responsável pela limpeza no terreno na mesma época, sendo também do seu conhecimento a mudança para o imóvel.Por fim, Roberto Breviglieri, empregador de Anderson, confirmou o empréstimo feito em favor do embargante, a fim de apoiá-lo na compra do imóvel descrito na inicial.O art. da Lei 9.613/98 cuida de sequestro ou apreensão de bens quando houver indícios veementes de ilicitude de origem. Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito

ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.Não há nada nos autos que desconstitua a boa fé do embargante.Através da Lei n. 12.683, de 10/07/2012, foi alterada a Lei n.º 9.613/98, suprimindo a relação de crimes antecedentes e, além de outras providências, eliminando a regra que estabelece o prazo de 120 dias referido no artigo , , dessa lei. O legislador veio a compreender, com base na vivência noticiada pelos juízes criminais, que nenhuma investigação complexa termina em prazo tão exíguo. Normalmente, as investigações relativas à lavagem, que envolvem também o crime antecedente, são muito complexas. Não é raro haver a necessidade da realização, na esfera policial, de perícia contábil. Normalmente envolve a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Assim, por si só, a alegação de excesso de prazo não pode ser acolhida. Todavia, também não é possível admitir que a investigação dure ad eternum, sem grandes avanços, mantendo-se a constrição do patrimônio de terceiros. No presente caso, oito anos já se foram desde a instauração do inquérito e sequestro do bem, sem que haja sinalização de possibilidade de denúncia através de ação penal. Vale dizer, como assinalou o MPF, que os princípios da proteção do direito de propriedade e da duração razoável do processo, em casos que tais, devem ser

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