Página 2367 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

diante do que consta a fl. 04, itens b e c. prazo 10 dias e sob pena de extinção do processo. Estabelece o artigo , inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres, vale dizer, a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício, foram derrogadas pela Constituição Federal. Comprovação, no texto constitucional, é incompatível e justamente o oposto de presunção, da redação legal. Assim, por ora deixo de analisar o pedido de gratuidade, e abro oportunidade para a parte solicitante da benesse esclarecer sua completa qualificação profissional, sob apresentação holerite ou prolabore, cópia da CTPS, e caso tenha empresa constituída cópia dos atos constitutivos desta, assim como cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem impressas e/ou desentranhadas e arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação e acesso da parte contrária, com destruição ao final). Com essa juntada o pedido pode ser apreciado com elementos. Se casada a parte, mesmos documentos do cônjuge. Com ou sem a juntada, conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. - ADV: FABIO NASCIMENTO DE LIMA (OAB 323203/SP)

Processo 101XXXX-53.2014.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - Edmilson Benedetti - FC BOR COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - - FAGNER MILANY GOMES - Recebo a emenda. Anote-se. Cite-se a parte ré para responder aos atos e termos da ação proposta, com observação de que poderá purgar a mora em quinze dias contados da citação. No ato, se caso, cientifiquem-se eventuais sub-locatários ou ocupantes. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO da parte requerida, para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão. ADVERTÊNCIA: Fica a parte requerida, advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC. O Sr. Oficial de Justiça, deverá, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. CUMPRASE na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: HELGA DA SILVA MEIRA (OAB 173152/SP)

Processo 101XXXX-29.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Despacho: O autor reside na Competência do Fórum da Penha. Os réus estão estabelecidos na Competência do Fórum de Santo Amaro/SP. Como nem a parte requerente e nem a parte requerida estão domiciliadas no território deste Foro Regional, diga a autora para onde os autos deverão ser remetidos. Aqui não tramitarão porque ninguém tem seu endereço por aqui. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP)

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