Página 1683 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

fim de nomear a Requerente curadora, com o escopo de cuidar dos interesses do interditando. Ressalta que o interditanda vive com a autora desde o nascimento e não possui bens, recebendo apenas benefício mensal do órgão Previdenciário denominado Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência (Benefício nº XXX.990.1XX-3) no valor de R$ 678,00. Juntou documentos às fls. 07/12. Foi deferida a curatela provisória e foram deferidos os benefícios da gratuidade processual às fls. 19/20. Citada às f. 31. Laudo pericial a fls. 40/42, concluindo que o paciente é portador de deficiência mental, provavelmente por anoxia perinatal, sendo o perito favorável a interdição, visto que o interditando não reúne por si só condições de gerir sua pessoa e para todos os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Nomeado curadora especial às fls. 49, apresentou contestação por negativa geral (fls. 56). Parecer do Ministério Público a fls. 59/60, pela procedência do pedido, nomeando a autora como curadora da interditanda, julgando extinto o processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O perito judicial disse que o interditando é portador de deficiência mental C.I.D F 72 (f. 40/42). Diante disso, dispenso o interrogatório judicial. Por essas razões, o periciado está total e irreversivelmente incapacitado de reger a sua vida civil. O Código Civil prevê ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos (art. 3º, inc. II), ou que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (art. 4º, inc. II), e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, inc. III). No presente caso, o interditando mostra-se absolutamente incapaz para os atos em comento. Portanto, durante o processo foi demonstrada a real situação de anormalidade do interditando. O laudo pericial não deixou dúvidas quanto à veracidade das alegações dos requerentes. Estes são partes legítimas para requerer o presente pedido de interdição, em conformidade com os artigos 1.177 e incisos, do Código de Processo Civil, e artigo 1.768, do Código Civil. Não se faz necessária a especialização de hipoteca, em virtude de não haver notícias de que o curatelado possui bens imóveis ou rendimentos significativos (fls. 02/05). A curatela deve ser deferida à Autora, uma vez que demonstra ser a genitora do interditando. Razão pela qual fica dispensada da apresentação das garantias legais na forma do artigo 1.190 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição, por incapacidade absoluta, de MAYARA SANTANA BRANDINO, Registro Geral nº 36.800.827-7, natural de Mogi das Cruzes/SP, nascido em 15 de maio de 1995, filha de JOSE BENEDITO DOS SANTOS BRANDINO e ROSELI APARECIDA SANTANA BRANDINO (f. 09). Nomeio ROSELI APARECIDA SANTANA, Registro Geral nº 29.976.842-9 para o cargo de curadora da interditanda, devendo assinar o competente termo de compromisso, curadoria integral tendo em vista não ser parcial a interdição. Dispensa-se a apresentação de garantias legais, na forma do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta, oficiese ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para registro da presente decisão de interdição (art. 92, Lei nº 6.015/73). Cumpram-se os termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil, expedindo-se editais. Transitada em julgado e adotado as providências de praxe, arquivem-se os autos. Oportunamente, expeçam-se Certidões de Honorários no máximo da Tabela ao curador especial. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)

Processo 000XXXX-54.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002314) - Procedimento Sumário - Celio Gomes de Faria - Sentença fls. 94/97: (tópico final) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte à cessação do primeiro benefício concedido, mais o respectivo abono anual, além do reembolso das despesas processuais, se comprovadas, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante devido até a data da sentença, com a ressalva de que o pagamento correspondente ficará suspenso no período posterior em que esteve o autor no gozo de auxílio-doença em razão do mesmo mal aqui diagnosticado, conforme dispõe o artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99. Para melhor direcionar a execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IGPDI, afastada a aplicação da Taxa Referencial - TR por força do julgado do Supremo Tribunal Federal que, em sede da ADI 4.357, expressamente declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice como fator de correção dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública, ressalvado o que vier a ser decidido em sua modulação de efeitos. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base de 1% consoante previsão do Código Civil vigente até junho de 2009, quando então os juros passam a ser de 0,5% conforme disciplina da Lei 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices previdenciários de manutenção no decorrer do tempo. Importante ressaltar que o IPCA-E será o índice a ser aplicado a partir da homologação da conta de liquidação até a inscrição do precatório. JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Lance a serventia a tarja indicativa de feito sentenciado. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise de recurso necessário que ora interponho de ofício. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registros, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: VANESSA MARTINS DA SILVA (OAB 270354/SP)

Processo 000XXXX-35.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002507) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.C. - Decisão fls. 120/121: (tópico final) Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor. Posto isto, com fundamento no Art. 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil de C. C. C. PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o (s) valor (es) porventura pagos a (o,s) exequente (s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 114). Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. - ADV: FLAMINIO BOSCOLO FERNANDES (OAB 158715/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)

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