Página 519 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Outubro de 2014

Cercamos a casa e predemos ele. Aí o objeto que ele jogou depois a gente foi ver, tinha lá uma sacola plástica, na sacola tinha uma arma de fogo, tipo uma garruncha, se eu não me engano cinco projéteis de munição calibre trinta e oito, intacto, e mais um cartucho ou dois também calibre trinta e oito. [ ] [Sic]O relato acima transcrito é corroborado pelas declarações do policial militar José Pereira Vieira, que disse: [...] no dia nós estávamos de plantão, em patrulhamento pelo Bairro BNH, né, e nos deparamos com um cidadão conduzindo uma motocicleta, assim que ele avistou a viatura ele empreendeu fuga, e no momento em que a viatura estava fazendo o acompanhamento, a gente notava que ele tentava tirar alguma coisa da cintura, aí quando ele adentrou à residência, depois foi constatado que a residência é dele, a gente notou que ele jogou alguma coisa fora [ ] e adentrou à casa, aí fizemos o cerco, aí o sargento Prudente e o Cabo Rocha localizou o objeto na beirada da cerca, uma sacola plástica, tava dentro de uma sacola plástica, uma arma do tipo garruncha, mais ou menos dum tamanho assim [ ] eram quatro munições calibre trinta e oito e dois cartuchos, se eu não me engano, [ ] [Sic]O policial Almir Kreusch, por sua vez, afirmou em juízo: [...] a gente tava nas proximidades ali, fazendo patrulhamento normal e foi deparado com o veículo dele, ele tentou evadir-se numa rua. Quando a gente foi atrás dele, ele saiu numa velocidade e as gente perseguiu por umas quatro quadras mais ou menos, até que adentrou na residência dele. [ ] foi apreendido não com ele, vários momentos ele tentou, como ele tinha uma distância, dava uma distância de uns cinquenta metros, tentava tirar algo da cintura, e quando chegou na residência conseguiu tirar uma sacola, pra jogar [ ] tinha uma garruncha tipo trinta e oito, calibre trinta e oito, e... munições dentro e uma porção aparentemente de maconha. [ ] [Sic]Destarte, não obstante a testemunha de defesa, Jonas Kester Zulske, tenha dito que o acusado nada lançou ao chão por ocasião de sua perseguição pela polícia, não se pode emprestar a essa declaração valor absoluto, em detrimento da fala de três outras testemunhas que afirmaram terem presenciado o reu lançar no terreno a sacola depois localizada, devendo-se atribuir aos relatos policiais maior credibilidade, pois que acompanhavam o acusado em fuga desde o início da perseguição, prestando atenção em cada um de seus movimentos, ao passo que a testemunha de defesa, sem nada saber sobre o que ocorria, não há, certamente, de ter prestado suficiente atenção ao discreto movimentar do acusado no instante mesmo em que dispensava a arma acondicionada na sacola que carregava.Esse natural desinteresse da testemunha de defesa pelo que ocorria então, somado à parca iluminação do período noturno, e à diferença de perspectiva com que via o acusado em relação aos policiais, faz plausivel a CONCLUSÃO de que, de fato, passasse despercebido o descarte da sacola, e, portanto, da arma ali existente.Outrossim, pouquíssimo provável se nos parece que, procurando por algo que simplesmente inexistia, pudesse mesmo a guarnição policial encontrar naquele terreno baldio arma ali ocultada por pessoa outra que não o próprio denunciado.Assim sendo, o testemunho prestado por Jonas Kester Zulske não bastou para infirmar o teor dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo.Quato aos esclarecimentos prestados pela esposa do reu, afirmou que ao terreno em que foi encontrado o artefato havia apenas a casa do casal, e que a outra residencia situava-se do lado oposto. disse, ainda, que o terreno não tinha todos os seus lados murados, o que facilitava, por logica conclçjusão, o descarte do material trazido pelo acusado.Na tentativa de se esquivar das acusações, o denunciado alegou estar sofrendo represálias da parte dos policiais responsáveis por sua prisão. Contudo, nada provou a esse respeito, muito embora lhe tenha sido franqueada a oportunidade, diante das incisivas declarações dos policiais sob compromisso.Não há de se falar em insuficiência de provas, tal como alega a defesa, pois que provas há, quer judicializadas quer em sede inquisitorial, em número e qualidade suficientes a embasar decreto penal condenatório.Ausentes se fazem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, visto ser o réu, ao tempo da ação, imputável, ter o potencial conhecimento da ilicitude e lhe ser perfeitamente exigível conduta diversa.A condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03, é medida de rigor.II.III -DO TERCEIRO FATO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06).Estabelece o art. 28 da Lei nº 11.343/06: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Concernente ao crime do DISPOSITIVO legal suso transcrito, terceiro fato descrito na inicial acusatória, verifico que sua materialidade se comprova pelo auto de prisão em flagrante de fl. 10; pelo boletim do ocorrência de fls. 15/16; pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 19; pelo laudo químico-toxicológico preliminar de fls. 39/40; pelo laudo pericial definitivo de fl. 93; e pelos depoimentos das testemunhas de acusação, havendo nos autos, portanto, elementos de prova suficientes para conduzir à imputação e a consequente condenação do réu.A autoria delitiva é também certa e recai sobre a pessoa do denunciado.O réu chegou a afirmar em juízo não ser usuário de substância entorpecente, embora tenha admitido já ter sido preso por tráfico de drogas.Mister pontuar que a natureza e a quantidade do narcótico apreendido, conforme laudoa de fls. 39/40 e 93 revelam-se indicativas de que o entorpecente destinava-se ao uso do próprio réu, assim como também o fazem o local e as condições em que se desenvolveu a ação delituosa e bem ainda as condições pessoais e sociais do agente, de acordo com a recomendação do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Não bastando essas ponderações, há de se levar em conta os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, enfáticos ao afirmar que a substância entorpecente apreendida estava acondicionada em uma pequeno saco plástico no interior da mesma sacola em que se encontrava a arma, garruncha calibre 38, descartada pelo réu ao chegar em seu endereço residencial.Ao propósito, o policial militar Adriano Arroyo da Rocha disse: “[...] Tinha também uma porção de maconha dentro dessa sacola [ ] a maconha também, acondicionada numa sacolinha [ ]” [Sic]. Depoimento corroborado pela narrativa do policial José Pereira Vieira: “[ ] na sacola tava um pacotinho de uma espécie de maconha [ ]” [Sic], e pelo depoimento do militar Almir Kreusch: “[...] [ ] tinha uma garruncha tipo trinta e oito, calibre trinta e oito, e... munições dentro e uma porção aparentemente de maconha. [ ]” [Sic]Portanto, ora se reitera as considerações já escandidas quando do cotejo e valoração por este juízo dos depoimentos testemunhais dos policiais e da testemunha de defesa, Jonas Kester Zulske, de resto não tendo o acusado produzido contraprova idonea a infirmar a prova oral em direção à acusação.Não há que se falar, portanto, em absolvição em virtude da ausência de provas, tal como proclamado pela defesa em alegações finais, pois provas há, quer judicializadas quer em sede inquisitorial, em número e qualidade suficientes para aqui embasar, mais uma vez, o decreto penal condenatório.II.IV DO QUARTO FATO (ART. 309 DO CTB).Dispõe o art. 309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa No caso presente, entretanto, a materialidade do crime em tela não está comprovada nos autos, porquanto já exaustivamente demonstrado, quando da análise do primeiro fato da denúncia (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41), que a condução de veículo automotor pelo acusado não importou mesmo em perigo concreto a qualquer bem jurídico relevante na ocasião, ou a quaisquer pessoas, visto que sequer há prova de movimento de transeuntes na ocasião.A autoria do crime também exsurge duvidosa.Portanto, inexistindo perigo pela condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão, tem-se tão somente o ilícito administrativo preconizado pelo art. 162, inc. I do CTB, conduta esta penalmente atípica, o que impõe a absolvição do acusado, quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB.II.V-DO QUINTO FATO (ART. 359 DO CPB).Estabelece o art. 359 do CPB: Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por DECISÃO judicial: Pena -

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