Página 727 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/09/2012) O art. da Lei 9.494/97 e o art. , § 3º, da Lei 8.437/92 também obstam o pagamento da vantagem liminarmente.Desta forma, ante a vedação legal e orientação jurisprudencial, porque implica necessariamente em pagamento, a medida liminar não deve ser concedida, porque a análise processual se encontra em cognição sumária. Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.Em consideração aos princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que é público e notório que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania.Intime-se a parte requerente dessa DECISÃO, através de seu advogado.CITESE a parte requerida, podendo ser localizado na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, com sede no Palácio Getúlio Vargas Praça Presidente Getúlio Vargas, Centro, Porto Velho/ RO, para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos arts. e da Lei 12.153/09.Utilize-se desta DECISÃO como Carta Precatória, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, anexando a ela o que for necessário.Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar no prazo de 10 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos para SENTENÇA.Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Presidente Médici-RO, terça-feira, 21 de outubro de 2014.João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-04.2014.8.22.0006

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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