Página 676 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Outubro de 2014

da antecipação. Os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação provando que a parte reclamante sofre desde dezembro/2013, descontos em seus proventos em favor do banco reclamado.Não há dúvida sobre o receio do dano de difícil reparação eis que o salário, no caso os proventos, tem como presumível a sua essencialidade por ser verba alimentar, e na sua ausência também são presumidos os danos dela decorrentes ainda porque se trata, na espécie, de pessoa idosa e como tal protegida pelo nosso ordenamento jurídico. A pertinência do débito cobrado pelo banco está sendo discutida e questionada neste juízo, pelo que um exame inicial dos autos permite o deferimento da tutela antecipada, na medida em que a cobrança está sendo efetivada através de desconto realizado diretamente dos proventos de aposentadoria da autora, demonstrada, portanto a possibilidade de causar a ela dano irreparável (repita-se, ante o caráter alimentar da verba).Por outro lado, ausente aqui o periculum in mora inverso, eis que a antecipação de tutela não causará qualquer dano à parte reclamada, tendo em conta que poderá se utilizar dos meios ordinários em busca da completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que comparada com a que vive o reclamante na atualidade é menos gravosa.Decido.Considerando que a suspensão da cobrança constitui um minus em relação à declaração judicial de inexistência da relação jurídica, firme no poder geral de cautela do juiz, defiro a medida liminar pleiteada, motivo pelo qual determino ao banco requerido que se abstenha de promover descontos nos proventos da requerente, relativo ao contrato nº. 232281419, até o julgamento final da presente lide.Ato contínuo imponho multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ocasião de cada desconto indevido após ciência da presente ordem, sem prejuízo da multa prevista no art. 14, V do CPC de aplicação na pessoa do responsável pelo descumprimento, multa cujo montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta que não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, será inscrita sempre como dívida ativa da do Estado.Intime-se, via oficio, o INSS, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando, ad cautelam, que promova a retirada dos descontos relativos ao contrato acima mencionado em favor da requerida por sobre os proventos da parte requerente até o julgamento final da presente lide, devendo ser encaminhado cópia da presente decisão junto ao ofício. Frise-se que a eventual inércia do INSS não elide a obrigação do requerido em promover o fim do desconto, bem como as repercussões postas nessa decisão.Com fundamento no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.Designo o dia 05/11/2014, às 15h30min, neste juízo, para audiência de conciliação (art. 277, caput, CPC).Com antecedência mínima de dez (10) dias, cite-se o requerido para os termos da presente ação, intimando-o para, acompanhado de advogado, comparecer na audiência aprazada, com vistas à conciliação, ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, juntando documentos e rol de testemunhas.Advirta-se o requerido de que a sua ausência injustificada na referida audiência importará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 277, § 2º, CPC).Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC, se for o caso.Matões/MA, 18 de setembro de 2014. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, Juíza de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões.

Mirador

Processo nº. 502-89.2014.8.10.0099

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