Página 347 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2014

fls.15/16. A audiência de instrução ocorreu em 07 de maio de 2014. Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas. No mesmo sentido a Defensoria Pública. É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída aos acusados na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal in dúbio pra reo, também denominado favor rei ou favor inocentiae, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER os réus ANDERSON DOS SANTOS DE CARVALHO e FLÁVIO CORREA MIRANDA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Icoaraci, 04 de junho de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito da Capital Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.". Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO Nº 00002702220128140201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ARTIGO 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO: FABLÍCIO MONTEIRO DA SILVA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: C. P. F.. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS. O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-22.2012.8.14.0201, em que figura como acusado FABLÍCIO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, paraense de Belém, filho de Carmem Lúcia Monteiro da Silva, nascido em 23/12/1977, portador da CI RG nº 2929147, 4ª via, PC/PA, com endereço declarado nos autos como sendo Rua 08 de Maio, nº 13-A, passagem São Vicente, bairro Agulha, distrito de Icoaraci-PA. E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada à fl. 22 que, na íntegra, diz:"SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de AÇ?O PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra FABLICIO MONTEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-a como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 25/07/2012 e recebida em 02/08/2012. O RMP às 18/21 requereu absolvição com fundamento no Art. 386, III do CPB. É o relatório. Decido. Assiste razão o RMP. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório n?o está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída aos acusados na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal "in dúbio pra reo", também denominado "favor rei" ou "favor inocentiae", pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu FABLICIO MONTEIRO DA SILVA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se e cumpra-se. Icoaraci/PA, 04 de junho de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci."Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO Nº 00014907920018140201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, do CÓDIGO PENAL). AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADOS: GERSON CARDOSO MATTOS OLIVEIRA E EDSON DE JESUS LEITE. ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: M. C. E. S. L. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS. O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-79.2001.8.14.0201, em que figuram como acusados EDSON DE JESUS LEITE, brasileiro, paraense, filho de Orminda de Jesus Leite e de Sotero de Jesus Leite, com endereço declarado como sendo à Avenida Mangueirão, Canal Novo, nº 101, bairro Benguí, Belém-PA e GERSON CARDOSO MATTOS DE OLIVEIRA. E como o réu EDSON DE JESUS LEITE não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 130/131-v que, na íntegra, diz:"SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra Gerson Cardoso Mattos Oliveira, brasileiro, paraense, solteiro, servente e pedreiro, filho de Francisco Belém Mattos e Ana CARDOSO Mattos, residente à Rua Nossa Senhora das graças Bairro do Benguí, Belém-PA, e Edson de Jesus Leite, paraense, convivente em união estável, filho de Orminda de Jesus Leite e Sotero de Jesus Leite, residente e domiciliado à Av. Mangeirão, Canal Novo, nº 11, Bairro do Benguí, Belém-PA; Dandoos como incursos nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º inciso I e II do CPB. Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 02/03, em síntese, que no dia 11 de maio de 2001, por volta de 16h30min, os acusados, mediante grave ameaça adentraram à empresa MONTACASA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO, a qual pertence vítima Emanuel dos Santos de Jesus e, empunhando armas de fogo renderam todos os que estavam no imóvel, subtraindo a quantia de R$14, 00,00 (quatorze mil reais) além de aparelhos celulares, cartões de credito, entre outros pertences. Os acusados utilizaram o carro de um parente da vítima para se evadirem do local. Logo após o veículo foi abandonado no Conjunto Pedro Teixeira, localizado à Av. Augusto Montenegro. Em face disso, foram denunciados como incursos no Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. A Denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2005, às fls. 41, sendo o interrogatório do acusado Gerson Cardoso Mattos Oliveira procedido aos dias 23 de julho de 2013, ausente Edson de Jesus Leite, em face de não ter sido intimado, seu interrogatório prejudicado, em virtude de não ter sido encontrado, conforme certidão às fls. 94. A defesa prévia foi apresentada às fls. 59/60. Na instrução processual não foi ouvida testemunha arrolada na Denúncia -Emanuel dos Santos de Jesus, em razão de não ter sido encontrado, conforme certidão às fls. 77, sem testemunhas arroladas pela defesa. O processo seguiu seu curso regularmente. Em memoriais de fls. 114/115 o Ministério Público requer a absolvição dos acusados tendo em vista elementos probatórios rasos para comprovação das autorias criminosas, devido ausência de testemunhas para ratificar os fatos arguidos na peça inicial. Na peça de Alegações Finais da Defesa, de fls. 126/129, aduz o Defensor que seja julgada improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com a consequente absolvição dos acusados. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, afim, decido. Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir. Processo saneado. A pretensão punitiva estatal não se revelou provida de fundamento diante do conjunto probatório processual produzido, uma vez que as provas produzidas na fase de inquérito não foram confirmadas em Juízo. Durante a instrução

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