Página 1746 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Outubro de 2014

INAPLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente não logrou demonstrar, nas razões do recurso especial, como a Corte de origem teria negado vigência aos artigos e da Lei de Introdução ao Código Civil. Súmula 284/STF. 2. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor, não havendo que se falar, in casu, de incidência do artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90. 3. O Tribunal a quo, ao concluir pela falta de comprovação de dependência econômica capaz de permitir a inclusão da recorrente como beneficiária de pensão por morte, o fez baseado no contexto fático-probatório apresentado. A desconstituição de tal entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 923.806/PR, 6T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 8.11.2010).² ² ² PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súm. 7/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AG1.018.374/RS, 6T, Rel. Min. conv. JANE SILVA, DJe 20.10.2008). 12. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2011. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(STJ - REsp: 1232127 , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 23/02/2011)

Compulsando os autos, as razões recursais não trazem quaisquer documentos que afastem as conclusões do magistrado a quo quanto a inexistência de dependência econômica existente entre a demandante e o ex-segurado, devendo ser mantida a sentença prolatada na íntegra nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar