Página 2265 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

certeza e a liquidez da obrigação devem resultar do próprio título, ou seja, dos escritos que seu documento contém, sem a necessidade de buscar aliunde elementos para a identificação do direito ou quantificação do objeto; admite-se apenas, no tocante às obrigações declaradas em condenação genérica, a busca da liquidez pelo processo de liquidação, cujo resultado é a integração da eficácia do título, antes insuficiente para executar. Quando for necessário buscar de outra forma os elementos de identificação ou quantificação, a tutela executiva será inadmissível e o caminho adequado para o credor fazê-lo será o do processo de conhecimento.” (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, v. IV, p. 193 e 205). No caso, a certeza e a liquidez da alegada obrigação do embargante de pagar as quantias cobradas dependem de prévia definição do cumprimento pela embargada da sua parte na avença, e do descumprimento injustificado, por aquele, das obrigações contratuais, além da aferição da incidência ou não das demais prescrições do ajuste, definição e aferição essas, repita-se, antecedentes à cobrança executiva, somente passíveis de serem realizadas em demanda de conhecimento, com cognição ampla e exauriente a respeito, de onde emergirão a identificação do direito e a quantificação do objeto da obrigação, que, como se vê, não decorrem automaticamente dos escritos contidos no contrato ora em discussão. Como já teve a oportunidade de se pronunciar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que teve voto condutor do eminente Ministro Nilson Naves: “EXECUÇÃO CPC artigo 585, II Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar a sua formação.” (STJ 3ª T. REsp n. 26171/PR j. 14.12.1992 rel. Min. Nilson Naves). No mesmo sentido, já decidiu, igualmente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado relatado pela eminente Desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery, ainda no tocante a contrato de prestação de serviços: “Ementa: Embargos à execução. Ausência de título executivo hábil a embasar a execução. Contrato bilateral com alegação de inadimplemento de parte a parte. Falta de certeza e liquidez. Sentença mantida. Recurso não provido. (...) (...) a certeza e a liquidez da alegada obrigação da embargante, de pagar a quantia cobrada, dependem de prévia definição do cumprimento pela embargada-apelante da sua parte na avença e do descumprimento injustificado. O contrato estabelece obrigações que estão condicionadas a fatos que dependem de prova, ou seja, havia obrigações recíprocas a serem demonstradas e discutidas pelas partes e, por esse motivo, não se pode considerar o instrumento, per si, título executivo extrajudicial. Nesse sentido: ‘Título executivo extrajudicial previsto no CPC 585 II é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo’ (STJ, REsp 39567, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJU 7.3.1994, p. 3663).” (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 022XXXX-48.2011.8.26.0100 j. 13.10.2014 rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery). Dessa forma, seja por uma razão, seja por outra, não se poder ter o contrato de prestação de serviços em questão como título dotado de eficácia executiva, para a finalidade pretendida. Portanto, a hipótese é de carência da ação de execução ora ajuizada, pela ausência de interesse de agir, dada a inadequação do via eleita - processo de execução - para a cobrança almejada. Nesses termos, à vista do acima analisado, a procedência dos presentes embargos com extinção do processo executivo é providência inafastável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de reconhecer a carência da ação de execução proposta, pela falta de interesse de agir da embargada. Em consequência, com fundamento no art. 267, VI, c.c. o art. 598, do CPC, julgo extinto processo de execução. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP), PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA (OAB 167480/SP)

Processo 100XXXX-67.2014.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Para pesquisa de endereço pelo BACENJUD e INFOJUD, comprove o requerente a regularidade do CNPJ/CPF dos requeridos, bem como recolha as custas no valor de R$12,20 para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada órgão. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcelo Giacobbe - Fabio Luis Pinto de Azevedo - Vistos. Marcelo Giacobbe ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial contra Fabio Luis Pinto de Azevedo. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 35 e 39, em favor do exequente. Considerando que o próprio exequente aceitou o valor acordado, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 503 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), GÊNYS ALVES JÚNIOR (OAB 203374/SP), VALÉRIA TELLES ROSSATTI (OAB 228495/SP)

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