Página 2364 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

segurado desempregado conserva todos os seus diretos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, § 3º, Lei nº 8.213/91. 4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 5. Recurso especial improvido. (REsp 549.562/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Galoti, DJe 24/10/2005) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O saláriomaternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. . da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o saláriomaternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES j. 21/05/2013) Oportuno destacar desse último aresto, o seguinte excerto de sua fundamentação, ora tomado como razão de decidir: A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na media que a empresa tem direto a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada, ora recorrida, não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, quando gestante. Eventuais pendências de ordem trabalhista ou eventual necessidade de acerto entre empresa e o INSS a título tributário não constituem óbice ao reconhecimento do direto da segurada. Como se vê, a posição assumida pelo réu é insustentável, devendo ele arcar com o benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSEANA APARECIDA DE CASTRO MORETON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, com duração de 120 dias, a partir da data do parto, 29/06/2012, e CONDENAR o réu ao pagamento das quatro parcelas vencidas, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros moratórios a partir da citação, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, além das verbas de sucumbência, nas quais se incluem honorários advocatícios de 10% sobre o valor condenatório. P.R.I.C. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP)

Processo 000XXXX-09.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006032) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Eveli Barbieri Lourenço - Caixa Seguros Sa - Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. A autora fica isenta do pagamento das verbas da sucumbência, na forma da Lei n.º 1060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), FLAVIO SCOVOLI SANTOS (OAB 297202/SP), CRISTINO RODRIGUES BARBOSA (OAB 150692/SP)

Processo 000XXXX-29.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006796) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Jaime da Silva - Auto Center Eliseu Ltda Me - JAIME DA SILVA ajuizou a presente contra AUTO CENTER ELISEU LTDA. ME, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, alegando, para tanto, que comprou da ré um motor para ser instalado em seu automóvel e que após ter pago R$ 3.000,00 por essa aquisição, com prazo de garantia de um ano, bem como pela prestação do serviço. Narra, ainda, que tal serviço apresentou defeito após dois meses de uso do carro, com o qual exercia sua atividade profissional de dedetizador, deixando de auferir a renda mensal de R$ 1.000,00. Entre esses lucros cessantes e o valor total desembolsado, sustenta que teve prejuízo de R$ 9.525,32, bem como danos morais, estimados em R$ 30.000,00 (fls. 22), o que foi objeto de aditamento à petição inicial, devidamente recebido (fls. 24). Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e resistindo ao acolhimento do pedido, sob os argumentos de que recebeu do autor o valor inferior àquele por ele informado, ou seja, de R$ 1.426,00, referente a motor e troca de peças do motor, como constou da nota fiscal emitida, e que tais serviços foram prestados a contento. Observa que o automóvel do autor estava e está em péssimas condições de conservação e manutenção, constando-se vazamento de água do sistema de arrefecimento no radiador, vários problemas na parte elétrica, ausência de peças e componentes do sistema de arrefecimento, havendo risco de superaquecimento do motor, razão por que não pode ser responsabilizada. Insurge-se contra o pedido de danos morais, ao fundamento de que estes não se verificaram (fls. 30/38). Houve, ainda, impugnação ao valor da causa, que se processou em apartado. Em réplica, o autor repisou suas teses (fls. 66/71). O feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar (fls. 83/84). A instrução processual prosseguiu com a realização de prova pericial (fls. 127/144), sobre a qual apenas a ré se manifestou (fls. 149/150 e 154) e se encerrou com a produção de prova oral (fls. 199/201). As partes se manifestaram em debates (fls. 197 verso/198 verso). Este, o RELATÓRIO. D E C I D O. O pedido é improcedente. Trata-se de indenizatória fundada em má prestação de serviços mecânicos. Segundo se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços, especificados como motor, troca de peças motor, como constou de fls. 14. Remanesceu também incontroverso que passado algum tempo da execução de tais serviços pela ré, o motor do automóvel do autor deixou de funcionar. Ocorre que os elementos de convicção produzidos não autorizam responsabilizar a ré pelos danos materiais e morais que o autor alega ter suportado. É que o laudo pericial de fls. 127/128 foi inconclusivo quanto aos motivos da paralisação de tal funcionamento. Ademais, as fotografias encartadas a fls. 53/60 e 131/144 demonstram a extrema precariedade na conservação do carro do autor, de sorte que inúmeros fatores podem ter acarretado o defeito mecânico, não havendo elementos mínimos de que os serviços prestados pela ré tenham sido defeituosos. A prova oral, por seu turno, não logrou comprovar o fato constitutivo do autor, o qual, bem por isso, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ainda que se admita a inversão do ônus probatório, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica controvertida, ainda assim, como expendido, inexistem provas de que os serviços executados pela ré tenham sido a causa dos problemas havidos no motor do carro do autor. Em novos termos, sem provas da má prestação dos serviços realizados pela ré, não há que se falar em indenização por dano material, lucros cessantes ou dano

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