Página 535 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Outubro de 2014

DA COSTA. Adv (s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. A: SUELI SOARES DE MENESES. Adv (s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. I - Não obstante a distribuição por dependência ao juízo da execução, os embargos à execução constituem ação autônoma e, nesse contexto, a petição inicial deve observar rigorosamente todos os requisitos do art 282 do CPC. Assim, em cumprimento ao inciso II do referido dispositivo legal, emende-se a inicial para declinar a qualificação e endereço completos do embargado. II - Quanto ao pedido mediato e imediato, venha em termos próprios à natureza jurídica dos embargos à execução, bem como em correlação à causa remota e próxima de pedir. III - Emende-se a petição inicial, na forma do art. 282, inc. V, do CPC para atribuir valor à causa que, em se tratando de embargos versando sobre excesso de execução, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo embargante, consistente na diferença entre o valor que entende devido e a quantia efetivamente cobrada. IV - Nos termos do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. De acordo, ainda, com o precedente julgado neste TJDFT: "Nos embargos à execução, cabe ao embargante indicar as provas que pretende produzir e instruir a petição inicial com documentos necessários à comprovação das suas alegações." (APC 2007.01.1.126230-6, Relator Desembargador Natanael Caetano, 1ª Turma Cível). Assim, o embargante deve juntar os documentos que permitam ao juízo o conhecimento pleno da matéria debatida, ao menos a cópia da petição inicial da ação de execução e o respectivo título executado, além de outros que entender pertinentes à comprovação de suas alegações. Instrua-se a petição inicial adequadamente. V - Regularize-se a representação processual do 2º embargante, mediante a juntada de procuração por ele outorgada, haja vista que o mandato de f. 08 não foi assinado pela parte. VI - Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, ressalvados os casos legais de isenção, todos os feitos sujeitos à distribuição dependem de preparo, bem assim o pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros. Tratando-se de pessoa jurídica não basta a mera declaração do representante legal da pessoa jurídica, conforme o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, demonstre a impossibilidade da 1ª embargante de arcar com os encargos processuais ou promova o preparo. VII - O requerimento de gratuidade de justiça de pessoa física pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei nº 7.115/83. Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. Dispõe o art. 38 do CPC que 'a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso'. (gn) Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao Advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as ressalvas consagradas no citado dispositivo, incluindo aí, o de firmar compromisso em nome do patrocinado. Desse modo, se o advogado não exibe procuração com poderes para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome do postulante aos benefícios da gratuidade de justiça, é imprescindível que, para o deferimento desses benefícios, venha aos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, nos precisos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83. Ausentes esses requisitos e não efetuado o preparo no tempo correto, carece o recurso de pressuposto objetivo de admissibilidade, cujo seguimento não se faz possível. Recurso conhecido e não provido." (AGI 2010.00.2.002429-2, Rel. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15.3.2010, Publicado no DJE: 8.4.2010). Assim, instrua-se o requerimento com a declaração de hipossuficiência firmado pelo requerente ou com a procuração contendo poderes especiais para o compromisso, ou promova-se o preparo. Posto isso, venha emenda à inicial nos exatos termos acima, assim como a devida instrução da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parág. único). Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h30. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2013.01.1.135240-4 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv (s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: DISK UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA ME e outros. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TATIANA AZUMA SAMPAIO KOTAMA. Adv (s).: (.). Indefiro pedido de f. 71, vez que há endereço (f. 44) não diligenciado. Ademais, em se tratando de execução em desfavor de pessoa jurídica, a exemplo da primeira executada, o exequente pode requerer os atos constitutivos da empresa e suas respectivas alterações societárias, perante a Junta Comercial do Distrito Federal, a fim de verificar eventuais modificações do endereço da sede do estabelecimento, bem como, possibilitar a citação da executada na pessoa de seu administrador. Desentranhe-se e adite-se o mandado de f. 54/59, para ser cumprido no endereço indicado à f. 44. Após distribuição do mandado, intime-se o exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 16h02. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.

Nº 2013.01.1.179560-5 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: LIDERR DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE LTDA. Adv (s).: GO022001 - THIAGO VAZ FARIA. R: INOVENGE CONSTRUCOES LTDA. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Como se verifica pelo (s) documento (s) de f. 119/121, o (s) veículo (s) indicado (s) à penhora encontra (m)-se gravado (s) com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Logo, indefiro o pedido de penhora. Fica o exequente intimado para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução sem baixa nos registros do executado, facultando-se o desarquivamento a pedido do exequente, desde que objetivamente indique outro bem à penhora. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 16h03. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.

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