Página 534 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Outubro de 2014

e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Os honorários serão reduzidos pela metade, se houver o integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados, na hipótese de embargos à execução não acolhidos. II - Diante da necessidade de expedição de carta precatória, cuja remessa se faz eletronicamente, na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, ao exequente para providenciar o prévio recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, no juízo deprecado, devendo comprovar nestes autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a remessa e cumprimento da deprecada. Ressalto que os tribunais de justiça normalmente possuem, em seus sítios eletrônicos, "link" específico para a emissão de guias de custas, o que dispensa o comparecimento da parte ao setor próprio do Juízo Deprecado para o fim exclusivo de emissão e pagamento das custas referentes ao cumprimento de cartas precatórias. III - Após o cumprimento do item II supra, expeça-se carta precatória e instrua-se com as peças previstas no artigo 202 do Código de Processo Civil. Observe-se o procedimento da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, no que respeita à remessa eletrônica da carta precatória. Ao exequente incumbe o recolhimento das custas da carta e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 16h59. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.154648-4 - Embargos A Execução - A: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ. Adv (s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R: HSBC FINANCE BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv (s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. Recebo os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 739 do CPC. Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 739-A, § 1º, do CPC, considerando que não há manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante. No particular, nada foi dito pela embargante. Contudo, o efeito suspensivo, outrora regra nos embargos do devedor, atualmente figura como exceção, de maneira que sua concessão está condicionada, no artigo 739-A do CPC, ao requerimento do embargante e presença, cumulativa, dos requisitos legais, ou seja, relevância da fundamentação, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. A ausência de qualquer desses requisitos é motivo ao indeferimento do efeito suspensivo. E o perigo manifesto de dano não se caracteriza tão só pela possibilidade de alienação de bens do devedor, ou de entrega de dinheiro do devedor ao credor, pois, ao contrário, toda a execução seria paralisada pelos embargos. Anote-se na capa do processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte embargada sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). Em vista do indeferimento do efeito suspensivo, o prazo será comum e, portanto, fluirá em cartório, na forma do artigo 40, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de carga para cópias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h19. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.154937-0 - Embargos A Execução - A: EUNIMER MARTINS VAZ DE LIMA. Adv (s).: DF015738 - Daniela Alzira Vaz de Lima. R: ANGULO IMOBILIARIA LTDA. Adv (s).: DF039646 - Claudiomar Osternes Rodrigues. I - Não obstante a distribuição por dependência ao juízo da execução, os embargos à execução constituem ação autônoma e, nesse contexto, a petição inicial deve observar rigorosamente todos os requisitos do art 282 do CPC. Assim, em cumprimento ao inciso II do referido dispositivo legal, emende-se a inicial para declinar a qualificação e endereço completos do embargado. II - Quanto ao art. 282, inciso V, do CPC, emende-se a inicial para especificar o valor da causa que, havendo pedido de extinção integral do processo de execução, deve refletir o proveito econômico pretendido com a extinção da dívida. III - O requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei nº 7.115/83. Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. Dispõe o art. 38 do CPC que 'a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso'. (gn) Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao Advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as ressalvas consagradas no citado dispositivo, incluindo aí, o de firmar compromisso em nome do patrocinado. Desse modo, se o advogado não exibe procuração com poderes para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome do postulante aos benefícios da gratuidade de justiça, é imprescindível que, para o deferimento desses benefícios, venha aos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, nos precisos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83. Ausentes esses requisitos e não efetuado o preparo no tempo correto, carece o recurso de pressuposto objetivo de admissibilidade, cujo seguimento não se faz possível. Recurso conhecido e não provido." (AGI 2010.00.2.002429-2, Rel. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15.3.2010, Publicado no DJE: 8.4.2010). Assim, instrua-se o requerimento com a declaração de hipossuficiência firmado pelo requerente ou com a procuração contendo poderes especiais para o compromisso, ou promovase o preparo. Posto isso, venha emenda à inicial nos exatos termos acima, assim como a devida instrução da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parág. único). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h11. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

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