Locação de bens móveis ação de cobrança respondida com reconvenção - sentença de procedência daquela e de improcedência desta - apelação dos réus - quem toma em locação equipamentos e serviços em caráter inegavelmente experimental, tanto que sem garantia alguma de desempenho ou rendimento dos tomados de parte da locadora/prestadora, recebe-os, pelos recebidos não paga totalmente e por fim denuncia imotivadamente sua tomada, deixando de observar o mínimo prazo que essa deveria durar, há de ser condenada, juntamente com seu fiador, a pagar o restante dos serviços que recebeu e o aluguel que venceu, mais a multa ajustada para o caso de rescisão imotivada - recurso improvido. Agravo retido - não reiteração - recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 457/474 e-STJ), os ora agravantes apontaram violação dos artigos 422 e 476 do CC, 18, § 6º, III, 20, 30 e 31 do CDC. Sustentou, em síntese: (a) que a recorrida não cumpriu integralmente o contratado, especialmente, os termos pré-contratuais; e (b) a incidência do CDC, impondo "à recorrida o dever de atender a direitos básicos do consumidor, com sua obrigação de vincular-se ao ofertado e posteriormente contratado com a apelante, ao dever de informar sobre as reais condições da contratação, bem como sobre todos os dados acerca do produto e serviço".