Página 2679 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Locação de bens móveis ação de cobrança respondida com reconvenção - sentença de procedência daquela e de improcedência desta - apelação dos réus - quem toma em locação equipamentos e serviços em caráter inegavelmente experimental, tanto que sem garantia alguma de desempenho ou rendimento dos tomados de parte da locadora/prestadora, recebe-os, pelos recebidos não paga totalmente e por fim denuncia imotivadamente sua tomada, deixando de observar o mínimo prazo que essa deveria durar, há de ser condenada, juntamente com seu fiador, a pagar o restante dos serviços que recebeu e o aluguel que venceu, mais a multa ajustada para o caso de rescisão imotivada - recurso improvido. Agravo retido - não reiteração - recurso não conhecido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 457/474 e-STJ), os ora agravantes apontaram violação dos artigos 422 e 476 do CC, 18, § 6º, III, 20, 30 e 31 do CDC. Sustentou, em síntese: (a) que a recorrida não cumpriu integralmente o contratado, especialmente, os termos pré-contratuais; e (b) a incidência do CDC, impondo "à recorrida o dever de atender a direitos básicos do consumidor, com sua obrigação de vincular-se ao ofertado e posteriormente contratado com a apelante, ao dever de informar sobre as reais condições da contratação, bem como sobre todos os dados acerca do produto e serviço".

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