carcerário, não devidamente justificada, configura falta grave, a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Inteligência dos arts. 50, II; 118, I da LEP. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão do regime mantida.
2. Alteração da data-base para obtenção de benefícios. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Precedentes do STJ, STF. Sendo presumida a regressão cautelar, a nova data-base corresponderá à data da recaptura – 19.04.2012.
3. Remição. Art. 127. Lei nº 12.433/2011. Revogação de até 1/3 do tempo remido. O cometimento de falta de natureza grave poderá ensejar a revogação de até 1/3 do tempo remido. A Lei fixa, como critério para definição do fracionamento, aqueles constantes no art. 57 da LEP. Magistrado singular que decretou a perda de 1/6 dos dias remidos em fundamentação suficiente.Decisão mantida