Página 1338 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

do valor da execução (considerando a complexidade da matéria e a extensão das teses expostas), devidamente atualizada pelos índices oficiais, a partir da citação. Subsiste a penhora dos autos principais. Transitada em julgado esta sentença, intimese a embargada exequente, nos autos da ação de execução, para que se manifeste em termos de prosseguimento. P.R.I.C. -ADV: ROMULO BARCELLOS DOS SANTOS (OAB 125101/RJ), DARCI DE ANDRADE CARDOSO (OAB 30760/SP)

Processo 000XXXX-75.2013.8.26.0102 (010.22.0130.002377) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez -Rosa Guedes de Oliveira - Vistos. ROSA GUEDES DE OLIVEIRA ajuíza ação de conhecimento pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz, em síntese, que é segurada do INSS e que está incapacitada para o trabalho. Assim, entendendo preencher os requisitos legais, requer a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (fls. 02/08). Com a inicial juntou documentos (fls. 09/40). Citado, o réu contestou o feito alegando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais (fls. 95/96 vº). O laudo pericial encontra-se às fls. 113/115. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a autora a concessão da aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. São os requisitos exigidos pela lei, portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade temporária ou total da requerente e a sua filiação ao sistema da Previdência Social. A incapacidade da autora não restou comprovada, vez que, realizada a perícia, o expert concluiu categoricamente, à fl. 115, “Trata-se de mulher com quadro degenerativo em ombros e joelhos, controlados, medicada, e com hipertensão arterial também, sem evidência de dano funcional em órgãos alvo”. No quesito nº 7, explanou que “não foi evidenciada incapacidade para as atividades descritas”. Destarte, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91, imprescindíveis para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 1000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto na Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)

Processo 000XXXX-15.2013.8.26.0102 (010.22.0130.002381) - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação monitória, com fundamento nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil, em face de TONY MÁRCIO DE ALMEIDA RODRIGUES, visando o pagamento da quantia de R$ 1.807,42, decorrente do não pagamento das mensalidades dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, referentes ao contrato de matrícula sob nº 195850, consubstanciado pelos documentos de fls. 28/36. Devidamente citado (fls. 59), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos (certidão da Serventia de fls. 63). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso II do CPC, já que, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos noticiados pelo autor, conforme estabelecido no artigo 319 do CPC, especialmente quanto aos requisitos da responsabilidade do réu, que não apresentou defesa, tampouco prova documental do pagamento. Por um lado, os documentos juntados aos autos pelo autor às fls. 28/36 demonstram a veracidade dos fatos. Por outro lado, caberia ao réu alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; o que não ocorreu no caso dos autos. Não há controvérsia quanto à utilização do crédito concedido, portanto, deve o requerido ser responsável pelo pagamento do débito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, como título executivo judicial, na forma do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, o valor de R$ 1.807,42 (mil oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (17/12/2013 fls. 59). Por fim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)

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