Página 168 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

autora e requerido sempre foi harmonioso, no dia 26 de junho do corrente ano o requerido Rafael Henrique Parma saiu de casa para trabalhar e não mais retornou, sendo que o mistério sobre seu paradeiro perdura até o presente momento, como bem reporta a matéria jornalística publicada no dia 16 de agosto de 2014, no jornal Folha de Itápolis. Desde então o acionado nunca mais deu notícias à autora ou a qualquer familiar, deixando ela e seu filho Renan em completo desamparo, já que ele era o arrimo da família. A polícia, por sua vez, continua investigando o misterioso desaparecimento do acionado, sendo certo que a investigação ainda não foi concluída. A requerente, apesar de trabalhar como balconista em uma loja de roupas desta cidade, recebe tão somente o salário mínimo da categoria, isto é, R$. 857,26 (oitocentos cinquenta e sete reais, vinte e seis centavos), vendo recair somente sobre si a responsabilidade de manter as contas da casa e seu filho Renan, que conta, como já dito, com 5 (cinco) anos de idade. Com o misterioso desaparecimento do convivente Rafael, a autora e seu filho deixaram de contar com o auxílio financeiro deste, como dito, o que lhes causou imensos transtornos. Apesar de serem conviventes há mais de 10 (dez) anos e existir a meação, é certo que alguns dos bens amealhados pelo casal durante esse período eram administrados somente pelo requerido, tais como contas bancárias e alguns imóveis. Além disso, diante desse acontecimento grave, é certo que a autora precisa defender a meação de seu patrimônio, até mesmo em defesa e amparo do filho menor do casal, de modo que não vê outra alternativa senão ingressar com a presente ação declaratória de reconhecimento de união estável, a fim de delimitar sua meação e poder usufruir da mesma, administrando-a, para conseguir sobreviver dignamente com seu filho até o reaparecimento do acionado ou, até mesmo, para poder ingressar com eventual futura ação de declaração de ausência. Sob o prisma legal, estatui o artigo 1725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Isto quer dizer que todos os bens adquiridos a título oneroso pelos companheiros, em nome próprio de cada um, ou de ambos, na constância da união estável, pertencem a ambos. Além da previsão legal citada, após o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a união estável, a matéria vem tratada nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, de modo que é com muita tranquilidade que a autora não somente tem o direito de defender sua meação, como também deve assim se proceder para amparar o filho menor, já que o patrimônio comum do casal lhe favorece. Por outro lado, caso se verifique, após a conclusão das investigações policiais, que há necessidade de ingressar com ação de declaração de ausência, a autora poderá tomar as devidas precauções e providências. Desta forma, requer seja reconhecido o período de união estável mantido entre as partes, declarando-se, também, o patrimônio comum do casal, adquirido durante tal lapso de tempo. DOS BENS COMUNS Durante o período de convivência, além dos móveis que guarnecem a residência do casal, a autora tem conhecimento da aquisição de alguns bens pelo casal, administrados exclusivamente por Rafael, sendo eles: 1) Conta Poupança nº 15.579-9 da agência 0467-7 do Banco do Brasil, de titularidade do requerido; 2) Conta corrente nº 00022169-2 da agência 0309 da Caixa Econômica Federal, de titularidade do acionado; 3) Diversos lotes (terrenos) urbanos, localizados no loteamento denominado “Jardim Dona Bella”, nesta cidade de Itápolis, sendo alguns já escriturados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis local, e outro (s) ainda sem escritura, mas com contrato (s) particular (es) de compra e venda assinado (s), todos negociados e assinados exclusivamente pelo requerido Rafael (Exemplo: lotes 03 e 14 da quadra 24; lote 04 da quadra 23; lote 22 da quadra 22; lote 25 da quadra 20; lotes 07, 08 e 19 da quadra 19; lote 16 da quadra 10). Em alguns destes terrenos a autora tem conhecimento de que seu companheiro construiu casas de morada, no intuito de oferecê-las em locação. Em outros, havia casas ainda em construção. Outros, ainda, foram adquiridos, construídos e, posteriormente, vendidos pelo requerido, sendo que do fruto do lucro auferido o mesmo investia em novos lotes. Tendo em vista que todos os bens mencionados foram adquiridos durante o período de convivência entre as partes, é certo que a autora tem direito ao reconhecimento da sua meação, até mesmo para que possa administrar o que lhe pertence e proporcionar uma sobrevivência digna a si e ao filho do casal até o retorno do acionado ao lar conjugal, se ocorrer. Contudo, por motivo de sigilo bancário, a autora não consegue obter extratos junto aos bancos nos quais o acionado mantinha conta. Além disso, por estar em situação econômica precária, conforme já exposto, a autora não tem condições de obter a documentação necessária junto aos cartórios, uma vez que estes cobram taxas para expedir cópias das matrículas e/ou escrituras. Por outro lado, há terrenos que foram adquiridos, mas que ainda estavam documentados somente por contratos particulares de compra e venda junto ao empreendimento imobiliário dono do loteamento em questão, sendo certo que a autora também não conseguiu obter cópia dos mesmos junto à referida empresa. Sendo assim, requer sejam oficiados os cartórios e agências bancárias, bem como a empresa responsável pelo loteamento “Jardim Dona Bella”, para que apresentem nos autos cópia das matrículas registradas em nome do acionado; cópias ou informações das escrituras inacabadas, mas cuja confecção havia sido solicitada; e dos contratos particulares de compra e venda assinados pelo requerido até a data do seu desaparecimento, ou seja, 26/06/2014. A documentação anexa demonstra a união estável havida entre as partes, bem como o misterioso e repentino desaparecimento do acionado; como dito, a autora e seu filho estão em situação econômica precária após tal fato, vez que Rafael era o arrimo da família. Por isso, de nada adiantará a procedência do pedido se a requerente não puder, durante a tramitação processual, fazer uso/administrar a sua meação nas contas bancárias e bens do casal. O artigo 273 e seu inciso I do CPC dispõem que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação; ...”.A primeira parte do § 3º do artigo 461 do CPC, por sua vez, dispõe que:”§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente...”.Os requisitos para a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela estão preenchidos, portanto. Senão vejamos: há prova inequívoca da união estável (declaração registrada em cartório). O desaparecimento de Rafael é fato público e notório. Há, portanto, provas de forte potencial de convencimento. Evidente que há verossimilhança, ou fumus boni iuris, nas razões apresentadas pela autora. Há razoabilidade nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados. O fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, ou periculum in mora, é evidente, eis que a autora e seu filho menor estão passando por dificuldades financeiras após o desaparecimento de Rafael. Assim, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente e inaudita altera pars, para autorizar a autora a administrar e fazer uso de sua meação nas contas bancárias e imóveis de propriedade do casal, que se encontram exclusivamente em nome do acionado. Ante o exposto, é a presente para requerer a V. Exa.:1-) Seja deferida, liminarmente e inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a autora a administrar e fazer uso de sua meação nas contas bancárias e imóveis de propriedade do casal, que se encontram exclusivamente em nome do acionado; 2-) seja o requerido citado, por edital, com fulcro no artigo 231, II do CPC, dos termos da presente ação para que, querendo, apresente a defesa que tiver, sob as penas da lei. Não comparecendo e não apresentando defesa, requer seja-lhe nomeado curador especial para defender seus interesses; 3-) seja, ao final, o presente pedido julgado totalmente PROCEDENTE, a fim de se reconhecer a união estável havida entre as partes, diante os fatos e fundamentos já apresentados, declarando-se o patrimônio comum do casal e o direito da autora à meação, a fim de que a mesma possa administrar sua parte e sobreviver dignamente com o filho do casal; 4-) sejam concedidas as faculdades do art. 172, § 2º do C.P.C ao Senhor Oficial de Justiça. 5-) seja dada vista dos autos ao Digno Representante do Ministério Público local.Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, tais como

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