Página 299 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2014

âmbito de ação cautelar seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1187388/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 21/08/2012) (grifos meus) (grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação." (STJ, AgRg no REsp 886613 / SP, DJe 18/02/2009, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). O mesmo pleito ainda pode ser formulado diretamente na própria apelação, na forma de antecipação de tutela recursal. A pretensão de medida cautelar como sucedâneo recursal, inadmissível à luz da legislação processual civil, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi art. 267, VI, do CPC. Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. Cópia da decisão substituirá mandado/ofício.

Salvador, 23 de outubro de 2014

Lícia de Castro L. Carvalho

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