Página 459 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2014

ADV: ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO (OAB 41436/BA) - Processo 055XXXX-26.2014.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUZA - Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou relaxamento de prisão, formulado pelo Bel. Eloy Pinheiro, em favor de Thiago dos Santos Souza, arguindo que o reconhecimento do requerente feito por uma das vítimas não teria seguido as regras trazidas pelo art. 226, do Código de Processo Penal, e que, em decorrência desta ilegalidade, as provas arroladas nos autos que formula a denúncia são nulas. Afirma que as testemunhas da acusação, ouvidas em audiência, informaram que não reconheceram o requerente como autor do delito. Sustenta, ainda, que há excesso de prazo na condução do feito, vez que até o presente momento não teria sido concluída. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pela manutenção da custódia cautelar (fls. 12/13). É o relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Thiago dos Santos Sousa e Hebert Pereira dos Santos, imputando-lhes o cometimento do delito capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal, por 03 (três) vezes (autos de nº 034XXXX-02.2013.8.05.0001). Junto com a peça acusatória, o Órgão Ministerial requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, para a garantia da ordem pública, pleito deferido através de decisão de fls. 92/95, dos autos da ação penal. Segundo consta na denúncia, os réus, no dia 17/03/2013, juntamente com mais 06 (seis) sujeitos não identificados, subtraíram bens de um supermercado, sendo a ação praticada mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos. No que toca ao argumento suscitado na inicial de que o auto de reconhecimento não seguiu as regras contidas no art. 226 do Código de Processo Penal o que ensejaria a nulidade do inquérito policial, não merece acolhimento. Os autos de reconhecimento de fls. 46/47, realizado por duas vítimas diferentes, não apresentam ilegalidade flagrante a ser reconhecida neste momento e por esta via processual. Válido ressaltar que para fins de decretação de prisão preventiva necessário, apenas, indício suficiente de autoria, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, presente no caso em comento. Insta acrescentar que o reconhecimento, para fixação de um juízo de certeza da autoria delitiva, necessário para um possível édito condenatório, pode ser refeito na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando, assim, a alegação de nulidade processual. Outrossim, a testemunha Antônio Carlos Gomes dos Santos, afirmou, em juízo, que reconheceu o requerente como sendo um dos autores do roubo objeto da ação penal de nº 034XXXX-02.2013.8.05.0001, em apenso. Noutro lado, o argumento da existência de excesso de prazo na condução do feito não merece prosperar. Os autos possuem complexidade capaz de justificar o tempo da instrução processual, mormente diante da complexidade dos fatos. Ademais, a ação penal está com audiência designada para o dia 12 de dezembro de 2014, oportunidade em que a instrução processual poderá ser encerrada. Válido destacar que o requerente, até o presente momento, não foi preso, estando o mandado de prisão sem cumprimento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro os pedidos formulados na inicial. Vista ao Ministério Público. Publique-se. Junte-se cópia desta decisão na ação penal. Após, arquive-se, dando-se baixa. Salvador, 22 de outubro de 2014. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO

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