Página 1592 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Outubro de 2014

- seja transcrita na forma preconizada pelo art. 945 do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da manifestação da União, fica consignado que “quando do traçado da LPM, ficar constatado que a área em questão adentra total ou parcialmente a faixa de terrenos de marinha, deverá o ocupante ser inscrito perante este Órgão.” O pagamento de custas, entretanto, fica condicionado ao art. 12 da Lei n. 1060/50, uma vez que deferido os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. Após, arquivem-se.

ADV: MÁRCIO RUBENS PASSOLD (OAB 12826/SC), EMERSON SOUZA GOMES (OAB 16243/SC), FELIPE SÁ FERREIRA (OAB 17661/SC), ROBERTO JOSÉ PUGLIESE (OAB 009.059-B/SC)

Processo 000XXXX-42.2010.8.24.0061 (061.10.005269-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Autor: Ana Helena de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida à fl. 58, bem como julgo procedentes os pedidos, e resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 269, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.203,60 (um mil, duzentos e três reais e sessenta centavos), cobrado pelo réu; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 406 do CCB e art. 161, § 1º, do CTN, a contar da data do evento danoso (01/01/2007 fl. 17), nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a complexidade da causa e o tempo de sua duração. Oficie-se ao SERASA para que promova a baixa definitiva do nome da autora nos seus cadastros, referentes à anotação feita pelo réu em razão dos contratos objeto desta demanda (dívida no valor de R$ R$ 1.203,60 - 01/01/2007).

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