Página 481 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

6- O contrato de arrendamento foi realizado com a intenção de quitar dívidas de credores entre os quais não se incluem os trabalhistas.

7- De outro lado, a intenção dos contratantes foi a de fato manter a operacionalidade e a marca GRADIENTE no mercado e, portanto, houve mera alteração do comando do empreendimento o que, a teor do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, não tem o condão de alijá-lo da responsabilidade pelos débitos de natureza trabalhista. 8- Assim, a reinserção da marca GRADIENTE no mercado por meio da agravante, com utilização dos ativos, licença de uso e de gozo da propriedade intelectual da executada, inclusive direito de sublicenciamento (cláusula 1 - fls. 178), são suficientes para o reconhecimento da existência de grupo econômico.

9- Tudo não fosse suficiente, o art. 161 da Lei n.º 11.101/2005, que trata da recuperação extrajudicial, estabelece em seu § 1º que "Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei", sendo que o § 4º estabelece que "O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial".

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