Página 193 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Outubro de 2014

razão pela qual deve ser homologada pelo juízo.Note-se, outrossim, que a lesão acometida ao autor, embora parcial, é permanente, não o impedindo de exercer outras atividades, mas, – como já dito – àquelas que exigem esforço físico com o membro superior direito, sobrecarga sobre coluna, impacto ou vibração e esforços repetitivos com os membros superiores, razão pela qual não há como reconhecer sua invalidade, nem tampouco a percepção do benefício previdenciário auxílio-doença, mas sim, o auxílio-acidente.O art. 59 da lei n. 8.213/91, bem como os art. 71, 77 e 78 do Decreto nº 3.048/1999 amparam o direito pleiteado pelo autor no presente caso.Esclareço que o art. 86 da Lei. 8.213/91, com a nova redação da Lei. n.9.528/97, diz o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Assim, tenho que a legislação atual deve alcançar o infortúnio sofrido pelo autor, para conceder-lhe o benefício auxílio-acidente, já que resta devidamente comprovado, por meio do laudo pericial, que as lesões acometidas ao autor impedem o exercício de seu trabalho habitual por reduzir sua capacidade laborativa, mas não o impede de exercer outras atividades. A despeito desse entendimento, a jurisprudência:REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. CORREÇÃO E JUROS. 1. COMPROVADA QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORREU DA ATIVIDADE LABORATIVA, CONVERTE-SE O AUXÍLIO DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VENCIDOS APÓS A LEI 11.960/09, OBEDECEM, RESPECTIVAMENTE, AO IPCA E À TAXA INCIDENTE NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. 2. A CORREÇÃO E OS JUROS VENCIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 CONTAM-SE, RESPECTIVAMENTE, DE ACORDO COM O IPCA E O PERCENTUAL APLICADO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. (TJ-DF – RMO: 20100111973819 DF 010XXXX-86.2010.8.07.0015, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 26/03/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 549).E mais:REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. Comprovada a redução da capacidade de trabalho em decorrência de atividade laboral, converte-se o auxílio-doença em acidentário. (TJ-DF - RMO: 20090110394739 DF 021XXXX-85.2009.8.07.0015, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 107).Portanto, reconheço ao autor o direito ao benefício previdenciário vindicado na inicial, que ora o converto em auxílioacidente, devidos a partir da perícia médica que constatou sua incapacidade parcial, ou seja, setembro/2014 (fl. 98).No tocante às parcelas vencidas, tenho que faz jus o autor ao recebimento dessas a partir da cessação indevida do benefício – setembro/2011 – até o efetivo restabelecimento, deferido em sede de tutela antecipada – dezembro/2011.Para realização dos cálculos, as verbas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada mês, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, devendo ser considerado para todos os fins o valor do benefício auxílio-doença, e isso porque o laudo pericial somente constatou a incapacidade parcial em data posterior à medida liminar, não podendo retroagir para atingir situações pretéritas.III – CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA promovida por DONIZETE ALYPIO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada de fls. 42/43 –, convertendo-se o benefício auxílio-doença em auxílio-acidente, cuja substituição deverá ocorrer de imediato, a partir da intimação desta SENTENÇA pela parte Ré; 2) CONDENAR a instituição Ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício (setembro/2011) até data seu efetivo restabelecimento (dezembro/2011), considerando-se o valor do auxílio-doença para fins de realização dos cálculos.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez, inclusive por compreenderem período em que já estava em vigor a Lei nº 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei nº 6.899/81, e Súmulas nº 43 e 148 do STJ, a partir do vencimento de cada parcela; e os juros moratórios, devidos no percentual de 1% ao mês, a contar da citação quanto às prestações anteriormente vencidas, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às subsequentes, pois só então ocorre, no tocante a elas, o inadimplemento da obrigação. Diante da procedência parcial da ação, cada parte deverá suportar os honorários de seus respectivos advogados (CPC, art. 21, caput). Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o reexame necessário (remessa oficial).Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.Custas e despesas pro rata, ficando isenta a parte ré em razão da previsão constante no art. 3º da Lei Estadual nº 301/1990. Com relação à parte autora, deverá ficar suspenso tais obrigações na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2014.José Antônio Robles Juiz de Direito

Irene Costa Lira Souza

Escrivã Judicial

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