Página 388 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado.In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de novembro de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1066682/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo será calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009).À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).Recurso especial provido.(REsp 901040/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/02/2010) Assim, não há dúvida de que a mencionada verba possui natureza salarial.Em razão do afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho. Natureza previdenciária.A verba recebida pelos empregados nos 15 (quinze) primeiros dias decorrentes do afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho não tem natureza salarial, mas sim previdenciária.Sustenta esse raciocínio o disposto no artigo 60 da Lei 8213/91, que assim dispõe:Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.Como o afastamento do empregado nos 15 (quinze) primeiros dias não possui relação direta com a prestação de efetivo serviço, decorrendo o pagamento ao trabalhador de mandamento legal, não se pode considerar como remuneração de natureza salarial o valor recebido nesse interregno. Trata-se de verba de natureza previdenciária, a qual a lei imputou que o pagamento fique a cargo do empregador.É nesse sentido que está inclinada majoritariamente a jurisprudência:TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO - NÃO-INCIDÊNCIA.A verba paga pela empresa aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial, por isso não incide sobre ela a contribuição previdenciária.Quanto à alegação de contrariedade ao disposto no art. 97 da CF/88, não merece ela conhecimento, por tratar-se de tema constitucional, afeto à competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.Agravo regimental improvido.(grifei, STJ, AGRESP 1016829/RS, 2ª Turma, j. 09/09/2008, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime).TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA - SALÁRIO-MATERNIDADE - ADICIONAIS POR HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO E INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO -COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - RESTRIÇÃO PREVISTA PELO 3º, DO ART. 89, DA LEI 8212/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. Precedentes do Egrégio STJ (REsp 768255, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207; REsp 783804, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 05/12/2005, pág. 253)....(TRF3, AC 847391/SP, 5ª Turma, j. 14/07/2008, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, unânime).Verba paga pela empresa em razão de salário maternidade. Natureza salarial.Os valores recebidos pelas empregadas a título de salário-maternidade possuem natureza jurídica remuneratória, motivo pelo qual sobre eles incidem as contribuições previdenciárias. É que o salário-maternidade consiste num pagamento que substitui o salário da trabalhadora e é devido em razão da relação empregatícia, inserindo-se no natural desenrolar do contrato de trabalho, já que a maternidade é um evento previsível na vida pessoal e profissional da mulher. Por tais razões, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento pacífico de que a verba em apreço possui natureza jurídica salarial, devendo, destarte, servir de base de cálculo de contribuições previdenciárias. A melhor interpretação dos artigos 22, I, da Lei 8.212/91; 60, e 63 da Lei 8.213/91; 476, da CLT; e 195, I, da Constituição Federal, conduz à conclusão que sobre ela deve incidir contribuição previdenciária, não significando tal conclusão, portanto, o afastamento da aplicação ou de violação a quaisquer desses dispositivos.Verbas pagas pela empresa a título de férias gozadas. Natureza salarial.Os valores recebidos pelos empregados durante o gozo das férias assumem natureza jurídica remuneratória, motivo pelo qual sobre eles incidem as contribuições previdenciárias. O

pagamento feito sob esta rubrica se destina a remunerar o descanso anual a que o trabalhador faz jus e precisa para

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