Página 1147 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Administrador justificar sua omissão com a aplicação da cláusula da “reserva do possível”, ou sob o manto do alegado “periculum in mora inversum”, pois sua conduta deve pautar-se pelo princípio da “máxima efetividade da Constituição”, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 811.608/RS, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 15.05.2007. A título de ilustração vale a transcrição do trecho da ementa no Agravo Regimental nº 639.337-SP, em que foi Relator o Ministro Celso de Mello, julgado em 23.08.2011, Segunda Turma, DJE de 15.09.2011), que bem esclarece a posição do Tribunal ad quem: “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” No mesmo sentido, ainda do Supremo Tribunal Federal, trilham as decisões proferidas no RE 464.143-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 15.12.2009, Segunda Turma, DJE de 19.02.2010, RE 594.018-AgR, Relator Ministro Eros Grau, julgamento em 23.06.2009, Segunda Turma, DJE de 07.08.2009, com especial destaque para as considerações feitas ao ensejo do julgamento do RE nº 436.996-6 - AgR, Relator Ministro Celso de Mello, em 22.11.2005: “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatário - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional”. 3. À vista do exposto, nego seguimento à remessa oficial, desprovendo-a de plano, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se e Registre-se. São Paulo, 09 de outubro de 2014. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joana Maria de Castro Gonçalves (OAB: 173179/SP) (Defensor Público) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 100XXXX-18.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. P. - Por tais razões, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. P.R.I. - Magistrado (a) Issa Ahmed - Advs: Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) (Defensor Público) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 100XXXX-77.2014.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: J. E. O. -Recorrido: M. de S. P. - Recorrido: A. B. S. (Menor) - CÂMARA ESPECIAL Reexame Necessário nº 100XXXX-77.2014.8.26.0006 Recorrente: Juízo Ex Officio Recorridas: Municipalidade de São Paulo e A. B. S.(menor) Monocrática nº 20.020 Remessa oficial. Obrigação de fazer. Direito das crianças à creche e pré-escola Garantia constitucionalmente prevista Responsabilidade prioritária do Município pelo atendimento da educação infantil Direito líquido e certo reconhecido. Nega-se provimento à remessa oficial. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pela Defensoria Pública em favor da menor A. B. S., nascida em 11.03.2011, representada por seu genitor, em face da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando a concessão de antecipação de tutela e a procedência da ação, a fim de compelir o Município à disponibilização de vaga em equipamento de ensino próximo à sua residência. Deferida a antecipação de tutela (fl. 15), sobreveio sentença de procedência da demanda, para o fim de determinar ao Município de São Paulo que proceda à matrícula da autora na instituição de educação infantil em que cadastrada, ou, na impossibilidade, em outra situada num raio de até dois quilômetros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fl. 39/46). Não houve recurso voluntário. Remessa oficial. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fl. 85/93). É o relatório. 2. Deve ser negado seguimento à remessa oficial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula nº 253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. A Constituição Federal estabelece, claramente, como dever do Estado, em todas as suas esferas de atuação, a garantia de “educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006). O mesmo comando foi repercutido no artigo 53, inciso V e artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996). A Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente instituíram como dever do Poder Público, a garantia do atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, reconhecendo cada uma delas “como instituição educativa e não apenas associada à finalidade assistencial” (Timm Sari, Marisa, A Organização da Educação Nacional. Liberati, Wilson Donizeti (organizador), in Direito à Educação: uma questão de justiça. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 105), de modo que, tanto a creche, e assim também a pré-escola, como explica Wilson Donizeti Liberati, não podem mais ser consideradas como espécie de programas de apoio sociofamiliar, destacando-se pelo caráter pedagógico a elas inerente (in Conteúdo Material do Direito à Educação Escolar. Liberati, Wilson Donizeti (organizador), in Direito à Educação: uma questão de justiça. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 237). E tudo porque a educação infantil, que corresponde à primeira etapa da educação básica, responde e se compatibiliza com a necessidade de complementar a ação da família e da comunidade para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, notadamente em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Essa, aliás, é a exata dicção do artigo 29 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes da educação nacional. Como leciona Lauro Luiz Gomes Ribeiro, a educação infantil “inicia o infante à socialização e favorece a igualdade de oportunidades, por meio da compensação das dificuldades iniciais, como por exemplo, as decorrentes da pobreza. Indiretamente, esta estrutura educacional facilita às mulheres (e mães) a inserção na vida social e econômica” (in Direito Educacional: educação básica e federalismo. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2009, pág. 220). Por outro lado, muito embora emane do artigo 211 da Constituição Federal que a organização dos sistemas de ensino deva se implementar em regime de colaboração pelos entes políticos, o que, por sinal, apenas confirma a natureza cooperativa do nosso regime federativo, pesa sobre os Municípios, prioritariamente, a atribuição concernente ao ensino fundamental e à educação

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