Página 1101 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Ferreira Gomes - Telefônica de São Paulo Sa Telesp - Proc. 2316/2011: “Manifeste-se o autor se foi ou não instalada a linha telefônica.” - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ROSINEIA DALTRINO (OAB 116192/SP)

Processo 005XXXX-71.2012.8.26.0564 (564.01.2012.052171) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Rosana Gessulli - Banco Psa Finance Brasil Sa - N.º 2012/002145. 1. Pág./Págs. 193 e 194-198. Sob o fundamento do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, é indispensável a admissibilidade da apelação. 2. Às contrarrazões. 3. Após o cumprimento do (s) item (ns) do pronunciamento, é indispensável a remessa dos autos para o TJSP. 4. Intime (m)-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO BENEDITO PIATTI (OAB 62326/SP), GUSTAVO ANTONIO PIATTI (OAB 289754/SP)

Processo 005XXXX-68.2012.8.26.0564 (564.01.2012.053859) - Monitória - Cheque - Brasividros Comércio de Vidros Ltda - N.º 2012/002222. 1. É indispensável a anotação de Fase de Efetivação de Título Judicial no SAJ. 2. É indispensável o (s) demandado (s) adimplir (em) a obrigação de pagar. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência (1º) da multa de 10% (dez por cento) sobre a obrigação, (2º) dos honorários de 10% (dez por cento) sobre a obrigação (Fase de Efetivação de Título Judicial) e (3º) da taxa do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. 3. Se se constatar o adimplemento da obrigação de pagar - depósito judicial -, é indispensável a conclusão dos autos (art. 794, I, do CPC e emissão de Mandado de Levantamento Judicial para o demandante). 4. Se não se constatar o adimplemento da obrigação, é indispensável o demandante cumprir o art. 614, II, do Código de Processo Civil, com (1º) a multa de 10% (dez por cento) sobre a obrigação, (2º) os honorários de 10% (dez por cento) sobre a obrigação (Fase de Efetivação de Título Judicial) e (3º) a taxa do art. , III e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Ademais, é indispensável o demandante cumprir o art. 11 do Provimento n.º 2.195, de 24/7/2014, do Conselho Superior da Magistratura (3 × R$ 12,20 = R$ 36,60). 5. Após o demandante cumprir o (s) item (ns) do pronunciamento, é indispensável a requisição de BacenJud (bloqueio de bens), RenaJud (bloqueio de bens) e InfoJud (Declaração de Rendimentos do Imposto sobre a Renda (IR) e Declaração de Bens). 6. Quanto ao BacenJud (bloqueio de bens), bloqueio \< R$ 100,70 (5 × R$ 20,14 = R$ 100,70) ou bloqueio \< 1% (um por cento) da obrigação, é indispensável a aplicação do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, pois “não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Assim, é indispensável a requisição de desbloqueio de bens do (s) demandado (s). 7. Quanto ao BacenJud (bloqueio de bens), se se constatar o bloqueio de bens do (s) demandado (s) e não se aplicar o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, é indispensável a requisição de depósito judicial dos bens no BANCO DO BRASIL S.A. (art. 666, I, do CPC). 8. Quanto ao InfoJud, o demandante acessará a Declaração de Rendimentos do Imposto sobre a Renda (IR) e a Declaração de Bens do (s) demandado (s) e, após o prazo de 30 (trinta) dias, é indispensável a destruição das declarações (art. 4º do Provimento n.º 293, de 3/7/1986, do Conselho Superior da Magistratura). 9. Se o demandante descumprir o (s) item (ns) do pronunciamento, é indispensável o arquivamento dos autos (Comunicado CG n.º 328/1991). 10. Intime (m)-se. - ADV: ERIKA RIBEIRO DE MENEZES (OAB 250668/SP)

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