Página 1896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Processo 000XXXX-87.2013.8.26.0587 (058.72.0130.000087) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Fabio Luiz Correa Santanna e outros- Vistos. A Defesa do réu Willian Silva Santos opôs embargos de declaração requerendo a detração penal para alteração do regime fechado para o semiaberto. É o sucinto relatório. DECIDO. Prescreve o artigo 382 do CPP que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Verifica-se que o embargante não alegou obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão recorrida, mas apenas contestou que o réu cumpriu antecipadamente o requisito objetivo à obtenção da detração penal. Consigne-se que a sentença especificou os motivos pelos quais não aplicou a detração penal prevista na Lei 12.736/2012 no presente caso, nos termos de fls. 998 (“Considerando a quantidade de pena imposta, a gravidade em concreto do crime - furto de caixa eletrônico praticado mediante explosão -, bem como a personalidade dos réus, a análise do elemento subjetivo da progressão de regime deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, razão pela qual não há detração a ser procedida, para fins de determinação de regime inicial mais brando, nos termos da Lei 12.736/2012”). Assim, pretende o embargante dar caráter infringente aos embargos, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Os embargos declaratórios não são instrumento hábil para a parte recorrente simplesmente se insurgir contra a r. sentença por mera discordância e irresignação. Deve, pois, o requerido manejar o instrumento processual adequado para desconstituição da sentença, já que, após sua prolação, esgota-se a atividade jurisdicional. Diante do exposto, por não se tratar de matéria atinente a embargos de declaração, REJEITO o presente recurso. Int. - ADV: LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP), MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP), MARCIA DE JESUS MOREIRA (OAB 194034/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), ADRIANA BERTOLIM PERALTA (OAB 187009/SP), CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB 166056/SP), RITA DE CASSIA LEVI MACHADO (OAB 125654/SP), JOSE LOPES DEMORI (OAB 125382/SP)

Processo 000XXXX-52.2012.8.26.0587 (587.01.2012.002342) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Valmir Ferreira de Oliveira - Sentença Completa com Resolução de Mérito - Ante o exposto, CONDENO o réu VALMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, nascido aos 24/08/1970, filho de Evangelista Ferreira de Oliveira e Margarida Gomes Ribeiro ou Margarida Nunes Ramalho, natural de Teófilo Otoni/MG, à pena de 7 (sete) meses de detenção, por infração ao artigo 129, caput, do Código Penal, no regime inicial semiaberto.b Em face da desclassificação e da quantidade de pena aplicada, bem como do tempo de prisão provisória cumprida, concedo ao réu liberdade provisória e o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Custas na forma da lei. - ADV: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP)

Processo 000XXXX-02.2001.8.26.0587 - Justiça Pública x Edneu de Souza - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência de prescrição, de EDNEU DE SOUZA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Oportunamente, após as anotações e comunicações cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas na forma da lei. - ADV. LUIS EMANOEL DE CARVALHO - O.A.B. n. 153.193;

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