Página 2273 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes da quantia constrita nos autos (fls. 43/44). Indefiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada das restrições ao nome dos executados, uma vez que tais órgãos não integraram a lide, bem como não partiu do Juízo ordem àquelas instituições para registro de restrição, descabendo, portanto, a prolação de contra-ordem. O acordo formulado entre as partes demonstra a concordância com o desfecho da ação, trazendo a figura da preclusão lógica para a interposição de recurso. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, pagas eventuais custas em aberto pelos executados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.; Fls. 52: Constata-se erro gráfico na sentença de fls. 51, na medida em que determinada a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes, quando o correto seria a expedição de mandado de levantamento em favor dos executados. Assim considerando o evidente lapso gráfico havido quando da prolação da sentença, corrijo-o, a fim de que seja expedido mandado de levantamento em favor dos executados, e DECLARO A SENTENÇA DE FLS. 51 para que passe a constar “Expeça-se mandado de levantamento em favor dos executados da quantia constrita nos autos (fls. 43/44). “ Assim, restabelecida a regularidade na sentença de fls. 51, anote-se. Anote-se e cumpra-se, com urgência. P.R.I. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)

Processo 001XXXX-94.2013.8.26.0602 (060.22.0130.019393) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Haroldo Tiago Borges da Costa - Banco do Brasil Sa - ESPÓLIO DE HAROLDO TIAGO BORGES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, sustentando, em síntese, que, em 11 de agosto de 1959, foi aberta conta poupança com depósito inicial no valor de CR$8.790,80 a fim de se resguardar os direito de herança de Haroldo Tiago Borges da Costa. Aduz que tentou reaver seu dinheiro, porém sem obter êxito, sob alegação da inexistência desses valores. Pretende a procedência da ação a fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor de CR$8.790,80, devidamente corrigido e com a incidência de juros. Juntou documentos a fls. 11/25. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 32/39), levantando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, deduziu a tese de prescrição e a improcedência do pedido. Réplica do autor a fls. 46/53. Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista o não interesse das partes em produzirem outras provas. Rejeito a questão preliminar de falta de interesse processual, vez que a parte autora tem necessidade da propositura da presente ação para obter a tutela pretendida. Afasto, ainda, a alegada prescrição, pois, o pedido de restituição de depósitos populares (caderneta de poupança) feitos em instituições financeiras é imprescritível, consoante dispõe o § 1º, do artigo 2º, da Lei 2.313/1954. A ação não procede. Compulsando-se os autos, observo que os fatos alegados pela autora na exordial não encontram verossimilhança em relação às provas documentais juntadas, haja vista serem estas insuficientes à comprovação da existência de valores depositados na caderneta de poupança indicada a fls. 16/19. Anote-se que os documentos anexados a fls. 16/19, desacompanhados de eventuais extratos ou correspondências bancárias, são insuficientes a demonstrar a existência dos valores pretendidos nestes autos. Ademais, a parte autora não demonstrou interesse em produzir outras provas nestes autos. Portanto, conclui-se que a parte autora não atendeu as regras cogentes e imperativas relativas ao ônus da prova, previstas no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil que disciplina, expressamente, que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, por equidade, fixo em setecentos reais (art. 20, § 4º, CPC), observando-se, no tocante à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 27). P.R.I.(Preparo no valor de r$ 100,70; porte remessa/Retorno no valor de R$ 32,70, por volume) - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LÚCIA GIOVANA BORGES DA COSTA (OAB 178889/SP)

Processo 002XXXX-28.2012.8.26.0602 (602.01.2012.022633) - Monitória - Nota Promissória - Exata Ótica e Joalheria Ltda - Agatha Lopes Oliveira - Vistos. Arquivem-se. Int. . - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)

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