Página 1303 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Outubro de 2014

nos termos do artigo 48 da Lei 9394/96. Desta maneira, a participação da União no caso é medida que se impõe, sob pena de se ver frustrado o direito a que visa a autora. Sobre o tema, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, I, da Constituição a República e 113 do Código de Processo Civil, declino da competência em favor de uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser distribuídos, com as comunicações necessárias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h51. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2014.06.1.013218-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMÍNIO VIVENDAS SERRANAS. Adv (s).: DF023468 - Jose Alves Coelho. R: PEDRO NONATO RIBEIRO DA LUZ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EURIDES DA SILVA RIBEIRO DA LUZ. Adv (s).: (.). Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quanto aos valores das taxas condominiais indicados na planilha de fl. 11, porquanto divergem dos valores apresentados às fls. 29/31, devendo trazer aos autos, se o caso, cópia da ata da assembleia que fixou o valor da taxa ordinária referente aos períodos cobrados, bem como nova planilha. Ademais, no mesmo prazo, deverá o autor informar o período contemplado no acordo de fls. 12.13. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 13h57. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2014.06.1.013276-9 - Procedimento Ordinario - A: S.G.V.. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: BRADESCO SAÚDE SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Preliminarmente, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Ressalte-se desde logo que o autor não formulou requerimento para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, deixando de apresentar declaração de hipossuficiência ou mesmo comprovação de que o pagamento das custas irá acarretar prejuízo ao seus sustento e de sua família. Ademais, ao que se depreende, o autor exerce a função de corretor imobiliário, do que de conclui ter condições econômicas a pagar as custas e despejas processuais. Do mesmo modo, deverá o autor esclarecer a que se referem as notas promissórias constantes às fls. 24 e 25, em especial se estas consistem em garantia do contrato de locação celebrado entre as partes. Intimem-se. Decorrido o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h16. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .

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