Página 168 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

ou emolumentos, no competente registro imobiliário, nos órgãos ou entidades onde os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados, e no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento, mas certamente serão positivas com efeito de negativas. Uma vez regularizado o débito que justificou o arrolamento (mediante pagamento, decisão judicial etc.), serão anulados os efeitos desses registros. O art. 64-A da Lei 9.532/1997 (na redação dada pela MP 2.158-35/2001, cujos efeitos se prolongam nos termos do art. da Emenda Constitucional 32/2001), estabelece que o arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de maneira que o arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor dos bens sujeitos a registro. Por sua vez, o arrolamento de que trata a Lei 9.532/1997 não é meio de cobrança imprópria ou indireta, pois revela-se como monitoramento dos bens do devedor tributário ante ao legítimo interesse cautelar do Poder Público tributante, tanto que o art. 64, 3º dessa lei admite que o proprietário dos bens disponha dos mesmos bastando a comunicação ao órgão fazendário competente: A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. À evidência, se houver alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade exigidas pelo art. 64, , da Lei 9.532/1997, o Poder Público pode buscar a tutela jurisdicional mediante medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo nos moldes da Lei 8.397/1992. Tendo em vista que esse arrolamento não é meio de cobrança impróprio ou indireto, não vejo violação ao devido processo legal ou a qualquer de suas medidas de proteção (como contraditório e ampla defesa), muito menos à violação às causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, uma vez encerrado o lançamento (notadamente na hipótese de lavratura de auto de infração ou medida equivalente), e mediante a regular notificação do contribuinte (conforme arts. 142 e 145, ambos do CTN), o crédito tributário reputa-se constituído, de modo que a impugnação ou o recurso administrativo ou até mesmo a decisão judicial terão efeito anulatório-desconstitutivo do ato do Poder Público. Dessa maneira, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, por si só, não retira do crédito tributário a característica de definitiva constituição (até ulterior determinação resolutiva, se for o caso, proferida em processo litigioso administrativo ou judicial), razão pela qual é perfeitamente possível o arrolamento de bens na via administrativa ainda na pendência da impugnação administrativa ou recurso suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O E.STJ se

pronunciou sobre o assunto no RESP 770863, Primeira Turma, v.u., DJ de 22/03/2007, p. 288, Rel. Min. Teori Albino Zavascki: TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DE DIREITOS (LEI 9.532/97, ART. 64). EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE OCORRE, QUANDO PELA VIA DE LANÇAMENTO, COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, APÓS REALIZADAS AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 142 DO CTN. 1. O art. 64 da Lei 9.532/97 autoriza o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (caput) e superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (7º). Depreende-se do texto legal que os créditos cuja existência justifica o arrolamento devem estar constituídos (formalizados, na expressão do 1º), pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária, informações indispensáveis para que se verifique a presença ou não de tais requisitos de fato. 2. Importa, então, precisar o momento em que se tem por constituído o crédito tributário, quando a constituição ocorrer, como no caso, por via de lançamento. 3. Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível (Ives Gandra Martins). No mesmo sentido, com apoio na doutrina clássica, Mary Elbe Gomes Queiroz Maia. 4.

No caso dos autos, portanto, realizado, ao fim do procedimento fiscalizatório, o lançamento de ofício, e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito tributário. Tal formalização faculta, desde logo - presentes os demais requisitos exigidos pela lei -, que se proceda ao arrolamento de bens ou direitos do sujeito passivo, independentemente de eventual contestação da existência do débito na via administrativa ou judicial (salvo, evidentemente, nessa última hipótese, se, logrando convencer o juiz da verossimilhança de seu direito e do risco de dano grave, obtiver provimento liminar determinando a sustação daquela medida). Precedente: Resp 689472, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.11.2006. 5. Recurso especial a que se nega provimento. No mesmo sentido, também no E.STJ, note-se o julgado no RESP 689472, Primeira Turma, mv, DJ de 13/11/2006, p. 227, Rel. Min. Luiz Fux: TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar