Página 215 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

trabalho com Raio-X foi instituída pela Lei nº 1.234/50, a qual, em seu artigo , estabeleceu:Art. Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.Por outro lado o artigo da mencionada lei restringiu seu cabimento ao dispor:Art. Não serão abrangidos por esta Lei:a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasionalNo que se refere ao adicional de irradiação ionizante temos inicialmente a seguinte disposição contida na Lei 8.112/90:Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das

normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. 1 O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. A regulamentação do mencionado adicional veio por meio do Decreto nº 877/93, nos seguintes termos:Art. 1 O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, 1 da Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: 1 As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.Verifica-se que na redação do artigo do Decreto 877/93, o adicional de irradiação ionizante tem incidência mais ampla e, desse modo, se sobrepôs às hipóteses de cabimento da gratificação de Raio-X.Tenho, assim, que a pretensão de percepção simultânea as duas mencionadas rubricas carece de amparo tendo em conta o disposto nos artigos 50 e 68, da Lei nº 8.112/90, in verbis:Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Concluo, desta forma, não haver falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade em relação à Orientação Normativa nº 03/2008, por meio do qual foi vedado o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X.Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora nas custas , despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 11, da Lei nº 1060/50.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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