Página 336 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

no juízo de cognição sumária, essa presunção.Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento.Concedo, ainda, à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo único do art. 284 do CPC, para que junte aos autos cópia autenticada dos documentos acostados aos autos ou proceda o patrono nos termos do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.Cumprida a determinação, cite-se o INSS, para querendo, apresentar resposta no prazo legal.P.R.I.

0009054-55.2XXX.403.6XX3 - VITOR CARLOS HAGER (SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VITOR CARLOS HAGER, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando condenação do réu à revisão de seu benefício, pleiteando a aplicação dos reajustes de 10,96%, em dezembro de 1998, de 0,91%, em dezembro de 2003 e de 27,23%, em janeiro de 2004, em cumprimento aos artigos 20, , e 28, , da Lei 8.212/91.A inicial veio instruída pelos documentos correlatos ao pedido.É o relatório. Decido.Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.Posto isso, destaco o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 11.277/2006): Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.No caso telado, a matéria controvertida versa exclusivamente sobre direito, tendo este juízo nos autos dos processos nºs 0002385-54.2XXX.403.6XX3 e 0011045-71.2XXX.403.6XX3 (sentenças registradas sob os nºs 36 do Livro 01/2012 e 107 do Livro 01/2013) julgado totalmente improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte fundamentação:Quanto aos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%:A parte autora pede a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário mediante a aplicação de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos ao aumento do limite máximo do salário-de-contribuição em dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente.Ressalto que o caso em tela não trata do pedido de revisão de benefício objeto do RE 564354/SE (Relatora Min. CARMEM LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).Assim, passo a tecer as seguintes ponderações.Cabe, de início, salientar que não há um paralelismo necessário, em nosso ordenamento jurídico, entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, com efeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios.Aliás, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais. Nesse contexto, é compreensível que não haja liame pessoal entre as contribuições e as prestações.É forçoso concluir, então, diante desse quadro geral, que não há fundamento normativo para se atrelar a renda mensal do benefício ao teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início - critério, a propósito, perfeitamente válido - ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o último reajustamento.A respeito do que foi dito, já se manifestou, por exemplo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Inexiste amparo, no sistema vigente, à pretensão de identidade ou mesmo vinculação estreita entre o valor da renda mensal do benefício e o teto sobre o qual se contribuiu (...). (Apelação Cível n.º 0416811-4/94-RS. Relatora Desembargadora Federal Ellen Gracie Northfleet. DJ de 24/05/1995, p. 31614).Feitas tais considerações, cumpre examinar, com maior atenção, o teor dos artigos 20, , e 28, , da Lei 8.212/91, assim redigidos:Art. 20.(...) 1º Os valores do saláriode-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os

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