Página 749 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 273, par.1º-B I, V e VI do Código Penal, materializados pelos itens apreendidos conforme "auto de apresentação e apreensão" de fls. 17/19, laudos de constatação de fls. 67/70 e laudos definitivos de fls. 63/65, bem como havendo indícios suficientes de autoria que permitem acreditar, ao menos neste momento, serem CYNTHIA DE SOUZA MUCHOLOWSKI, VANDISON GOMES NUNES DOS SANTOS e CLEBER RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA os autores dos fatos e, ainda, com a finalidade de garantir a ordem pública, visando evitar o cometimento de novos ilícitos pelos referidos indivíduos, até que os fatos venham a ser esclarecidos no curso da instrução criminal, entendo presentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva, estampados nos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP.

A quantidade de drogas, munições e medicamentos apreendidos gera indícios da traficância para o comércio, ou seja, indica que seria meio de vida dos réus. Caso venham a ser colocados em liberdade, encontrarão estímulos para continuar em tal seara criminosa, em decorrência do lucro proporcionado com essa atividade e isto, por si só, justifica a decretação de sua prisão preventiva, como garantia à ordem pública.

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