Página 602 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Outubro de 2014

juízo de procedência do pedido, haja vista a necessidade de sua adequação à ordem jurídica material. Outrossim, tenho que a entrega do diploma às partes, conforme demonstrado no movimento 09, determina a perda superveniente do objeto da demanda em sede de antecipação de tutela, devendo passar apenas à análise do MÉRITO quanto ao pedido cominatório e aquele constante no item M da petição inicial (mov. 01). Nesse passo, o pedido constante no item B, qual seja, indenização material e moral pelo prejuízo causado em razão da postergação da entrega do referido diploma deve ser julgado improcedente. Pois bem. Como sabido, não é qualquer ocorrência infeliz suficiente a justificar eventual reparação a título de compensação por dano moral. Tampouco o inadimplemento contratual tem tal condão. Necessária a presença, antes, de patente violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade, intimidade e tranquilidade. Com a devida vênia, a demora na entrega do diploma, por si só, não constitui fato capaz de atingir a esfera dos direitos da personalidade (causando dor e sofrimento intensos), especialmente quando dos autos não emana qualquer prova de que a parte perdeu oportunidade profissional em razão do atraso. Neste sentido, cumpre colacionar alguns julgados a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA. MERO DISSABOR. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. II - A demora na entrega de diploma universitário, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor.(TJ-MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA. - A juntada do diploma pela própria Autora, sem qualquer ressalva, determina a perda superveniente do objeto da demanda e, assim, a extinção da ação sem resolução do MÉRITO quanto ao pedido cominatório e àqueles cuja procedência dependiam da prova da ausência de licenciatura pelo MEC. - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, simples aborrecimentos, dissabores e incômodos não ensejam indenização por dano moral. - A demora na entrega do diploma, por si só, não constitui fato capaz de atingir a esfera dos direitos da personalidade (causando dor e sofrimento intensos), especialmente quando dos autos não emana qualquer prova de que a parte perdeu oportunidade profissional em razão do referido atraso. (TJ-MG - AC: 10325110020592001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) Ao compulsar os autos, vejo que o diploma dos requerentes foram entregues através de correspondência via AR, na data de 08/10/2013 (Valtencir) e 11/11/2013 (Patrícia). Ademais, o diploma de ambos foram requeridos na data de 08/02/2013 (mov. 21), ou seja, pouco mais de 09 (nove) meses após pedido de expedição de diploma, estes foram entregues, considerado um prazo razoável para cumprimento da obrigação. Nesse diapasão, levando-se em conta que os fatos narrados na inicial, por si só, não causaram dano moral aos autores, mas meros dissabores ou aborrecimentos, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório a título de dano moral. Quanto aos danos materiais, alegados pelos requerentes, os quais se referem exclusivamente a honorários advocatícios, tenho que estes não gera dano material indenizável. Há de se convir que nos juizados especiais as partes podem pleitear direitamente seus direitos que entende possuir sem a assistência de advogado. Assim se os requerentes abriram mão de uma faculdade que o direito lhe confere, optando por contratar advogado, não pode querer impor à parte ré o ônus da sua escolha. DISPOSITIVO Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por VALTENCIR OLIVEIRA AGUIAR e PATRÍCIA ELISABETH DA GAMA PAZ contra FAROL – FACULDADE DE ROLIM DE MOURA, EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA e UNITINS – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e produção de provas testemunhal. ACOLHO a ilegitimidade de parte arguida pela requerida Farol, para excluí-la do polo passivo da ação. Por fim JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se. Alta Floresta D’Oeste/RO, 6 de outubro de 2014.

Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito.

Proc: 100XXXX-53.2014.8.22.0017

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