Página 824 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Novembro de 2014

15.419 e o Dr. EMERSON EDER LOPES BENTES, OAB/PA, nº 9538. Aberta a audiência o MM Juiz deliberou o seguinte: As partes conciliaram nos seguintes termos: DO PARTILHA DE BENS - Bens Imóveis: Ficará com o Cônjuge Virago: 01 (um) imóvel Urbano situado na Travessa Carlos Maria Teixeira, s/n, Área Pastoral, na cidade de Orixinimã, Estado do Pará, onde está construído o Posto de Combustível denominado ¿Posto Planalto II¿. 01 (um) imóvel urbano localizado na Trav. Dr. Lauro Sodré, bairro do Aningal, na cidade de Alenquer, Estado do Pará, medindo 5,50 metros de frente por 55 metros de fundos. Ficará para o Cônjuge Varão: 01 (um) imóvel urbano localizado na Estrada Paes de Carvalho, s/n, bairro do Planalto, na cidade de Alenquer, Estado do Pará, onde está construído o Posto de Combustível denominado ¿Posto Planalto I¿. 01 (um) terreno rural situado no KM 30 da Estrada Paes de Carvalho, no município de Alenquer, Estado do Pará. 01 (um) imóvel rural situado no Ramal da Souva, no município de Alenquer, Estado do Pará. 01 (um) imóvel rural situado na Comunidade Poção, no município de Alenquer, Estado do Pará. 01 (um) imóvel rural denominado ¿Fazenda Bom Futuro¿, situado na Estrada Alenquer/Óbidos, no município de Alenquer. Bens móveis: Ficará com o cônjuge Virago: 01 (um) veiculo marca/modelo Mitsubishi, Placa JUH ¿ 4545, cor prata. Ficará com o cônjuge Varão: 01 (uma) fábrica de bueiro. O cônjuge varão pagará à cônjuge virago, a titulo de compensação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), parcelado em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, sendo a primeira no dia 22 de novembro de 2014 e as demais a cada dia 22 dos meses subsequentes. DA GUARDA DO FILHO MENOR: O filho do casal ficará sob a guarda e responsabilidade da cônjuge Virago, ficando resguardado ao cônjuge varão o direito de visita de forma livre. DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR: O cônjuge varão pagará a titulo de pensão alimentícia para o filho menor o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes. Nesta oportunidade as partes acordam que os alimentos deverão ser descontados dos subsídios do requerido pagos pela Câmara de Vereadores de Alenquer e depositados diretamente por aquele órgão na conta corrente da genitora do menor nº 12.734-5 junto a agência de Alenquer do Banco do Brasil nº 0555-X. Instigado a se manifestar o Representante do Ministério Público foi favorável a homologação do acordo, eis que os direitos do menor estão resguardados. Nesta oportunidade as partes requerem a dispensa do prazo recursal. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO): Vistos. MARIA IRAMAYA DE MELO E SILVA ingressou com a presente ação de divórcio em desfavor de ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Esse Juízo proferiu despacho inicial positivo e fixou alimentos provisórios em favor do filho do casal. O requerido foi citado e apresentou contestação. A autora se manifestou a título de impugnação da contestação juntado novos documentos. A parte requerida se manifestou sobre os documentos. Esse Juízo designou audiência de conciliação. Na audiência as partes formularam o acordo descrito no presente Termo. O Ministério Público foi favorável ao acordo. Ao final as partes requereram a dispensa do prazo recursal. Esse é o relatório. Observo que o acordo preencheu todos os requisitos legais, visto que firmado livremente pelas partes, após intermediação dos advogados. Portanto, a homologação judicial constitui providência a resguardar o cumprimento de todos os termos do acordo, em uma eventual execução. Posto isso, face ao fiel cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito, e, por isso, DECRETO o divórcio do casal MARIA IRAMAYA DE MELO E SILVA e ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA. Além disso, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, dada a gratuidade da justiça. Nesta oportunidade determino que a autor voltará a usar seu nome de solteira MARIA IRAMAYA GONZAGA DE MELO, bem como, expeça-se competente CARTA PRECATÓRIA para averbação do divórcio do casal junto ao cartório de Registro Civil da Cidade de Curuá que se encontra sob a jurisdição de Óbidos. Homologo a dispensa do prazo recursal. Sentença pública em audiência. Dou os presentes por intimados em audiência. Registre-se e Cumpra-se. Alenquer, 03.11.2014. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO. JUIZ DE DIREITO. Nada mais, lido e achado conforme, vai legalmente assinado _________(Thiago Esber Sant¿Anna), Diretor de S ecretaria subscrevo. Alenquer, 03 de novembro de 2014 as 1 0 : 5 5 horas JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: REQUER ENTE : ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADO:

PROCESSO: 00056515220148140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/11/2014 FLAGRANTEADO:MARISON BALBINO BARBOSA AUTORIDADE POLICIAL:AUTORIDADE POLICIAL. Autos: 000XXXX-52.2014.8.14.0003. Auto de Prisão em Flagrante. Artigo 306 e 209 da Lei Federal nº 9.503/1997. Preso: MARISON BALBINO BARBOSA, brasileiro, agricultor, solteiro, portador da Cédula de Identidade Civil nº 2400453-7 emitida pela SSP/AM, nascido em 13.08.1986, residente e domiciliado na Ru São João, próximo ao açougue Nova Esperança, Bairro Nova Esperança, atualmente recolhido na área de carceragem da Delegacia de Policia Civil de Alenquer. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL e ALVARÁ DE SOLTURA R.H. 1 ¿ DA ISENÇÃO DA FIANÇA ¿ Analisando ao caderno processual vislumbro que o acusado foi preso em 25.10.2014, bem como, que até hoje não efetuou o pagamento da fiança, além disso, a sua irmã pessoalmente a esse magistrado afirmou que a família não possui condições de pagar a fiança sem ter seu sustento prejudicado, por isso, concedo ao acusado MARISON BALBINO BARBOSA o benefício da isenção da fiança com fundamento no artigo 350 do Código de Processo Penal, mas determino que o réu deverá observar as seguintes condições: 1. Não cometer um novo crime ou contravenção penal. 2. Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; 3. Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; 4. Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas. 5. Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados). 6. Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida sócio-educativa; 7. Não andar em turmas, gangues ou galeras; 8. Nunca portar armas de qualquer espécie; 9. Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas. 10. Não frequentar locais de prostituição, jogos, bares, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; 11. Sempre portar documentos pessoais. 12. Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo. 13. Visando a obtenção da verdade real determino que os acusados não poderão manter qualquer espécie de contato com as testemunhas ouvidas pela autoridade policial. 14. Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; 15. Não manter contato com qualquer das testemunhas arroladas no procedimento. 3. PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS PELA SECRETARIA: a) Utilize cópia dessa decisão como Alvara de Soltura, devendo o acusado ser colocado de imediato em liberdade, salvo se por outro motivo tiver de ser mantido encarcerado; b) Também autorizo a utilização da presente decisão como Termo de Compromisso; c) Proceda-se após a colocação do acusado em liberdade abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligencie-se e Cumpra-se. Alenquer, 03.11.2014. Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito

PROCESSO: 00056134020148140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Mandado de Segurança em: 03/11/2014 IMPETRANTE:RICARDO RICALDINO DE OLIVEIRA Representante (s): EDSON SANTOS DOS REIS (ADVOGADO) IMPETRADO:EDJALMO NOGUEIRA DIOGENES JUNIOR. Autos: 000XXXX-40.2014.8.14.0003. Mandado de Segurança Impetrante: RICARDO RICALDINO DE OLIVEIRA. Impetrado: EDJALMO NOGUEIRA DIOGENES JUNIOR, Delegado de Polícia Civil de Alenquer. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1-) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, os ditames da Lei Federal nº 1.060/50 e da Súmula nº 006 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente com as devidas advertências. 2-) DO INDEFERIMENTO DO MEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. O impetrante alegando que possui registro no órgão competente para exercer

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