Página 1413 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2014

Maekawa - - Thereza Caporali da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2- Tratase de Execução de sentença proferida em Ação Civil Pública. Recolha-se as custas iniciais. Após, intime-se o Executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor apurado, nos termos do art. 475-J, CPC. 3- De fato são devidos honorários advocatícios na fase de execução, sem prejuízo daqueles decorrentes da condenação. Isso decorre da incidência do § 4º do art. 20 do CPC, o qual não faz menção a processo de execução, devendo haver interpretação ampla a considerar a incidência toda vez que se fizerem necessárias atividades executivas. Neste sentido, lição de Cássio Scarpinella Bueno (A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo:Saraiva, v1, 2 ed., p. 85-6). Fixo, assim, honorários em 10% do valor do débito, que só incidirão após decurso do prazo para pagamento e a obrigação não for cumprida voluntariamente. 4- Intime-se. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)

Processo 100XXXX-53.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque Residencial João XXIII - Olga Alexandre Andrade dos Santos - - Robson Alexandre de Andrade - Vistos. A noção de condomínio importa a adequação do individual ao coletivo, à vontade da maioria. Nesse passo, o condômino fica sujeito às regras condominiais de convivência bem como ao regulamento interno ao qual aderiu. Com efeito, presente a verossimilhança nas alegações, vez que além da elaboração de boletim de ocorrência (fls. 43/44), diversas advertências e multa foram aplicadas aos condôminos réus (fls. 45/56), entretanto, sem efeito. Por outro lado, diante do reiterado comportamento antissocial noticiado, possível se torna a aplicação de multa (CC, arts. 1.277, 1.337, parágrafo único e CPC, art. 461). Na espécie, verifica-se que o corréu Robson não vem cumprindo as regras condominiais pertinentes, especificamente no que se refere ao trato social, respeito a horários e produção de barulho noturno, infringindo as normas previstas na convenção de condômino que preconizam o modo de comportamento que o morador deve ter (Capítulo VI, alíneas 14 e 21 - fls. 70/71). Resultando a verossimilhança das alegações, somada à necessidade de o provimento ser dado no limiar do processo, haja vista o prejuízo causado aos demais condôminos, defiro a antecipação da tutela para determinar ao réu se abstenha de praticar atos que prejudiquem ou incomodem os demais moradores, no que se refere ao cumprimento do regulamento interno do condomínio (respeito às demais pessoas, cumprimento de horários e não produção de barulhos noturnos) sob pena de, o fazendo, multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de seu desalojamento. Cite (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, em seu art. 10,a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº 551/2011, (art. 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária. Fato é que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou digitalização em audiência. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T.A.H. - R.T.G. - Vistos. 1- Para análise de seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que desde a Constituição de 88, cujo art. 5º, LXXIV, estabelece a necessidade de se “demonstrar a insuficiência de recursos”, não mais basta a presunção de pobreza, mesmo porque, declaração da própria parte interessada nunca foi considerada demonstração de qualquer fato de interesse dela própria, determino: a) Comprove a autora a sua condição de pobreza, como tal entendida a situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. , § único da Lei 1060/50), juntando cópia de sua carteira de trabalho com a última anotação e folha seguinte, holerite, bem como os extratos dos três últimos meses de sua conta corrente, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 10 dias. 2-Intime-se. - ADV: DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP)

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