Página 665 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Novembro de 2014

inciso VI, do CPC, deve ser mantida integralmente. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Condenação do recorrente no recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, no porcentual de 10% (dez por cento), sobre o quantum indenizatório, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade na origem. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado nº 0011006-79.2XXX.810.0XX6 - Relator Sidarta Gautama Farias Maranhão - Julgado em 16/10/2014) Trata-se do mesmo entendimento já amplamente aplicado pelos Tribunais pátrios no que se refere aos requerimentos previdenciários, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C ART. 295, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de Apelação em face da sentença que, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse processual, em função da ausência de requerimento administrativo, indeferiu a petição inicial.2. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Entretanto, em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado, inicialmente, requeira administrativamente a sua concessão, para que a autarquia competente possa verificar se estão ou não reunidos os requisitos legais.3. Somente com a negativa é que nasce o direito de ação. A lide é caracterizada por uma pretensão resistida. Se não houve qualquer oposição por parte da administração pública, inexiste contenda e, conseqüentemente, direito de ação.4. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando os pedidos de concessão de benefício previdenciário ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito. Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação.5. Apelação não provida. (TRF5, AC 2009.81.03.000188-1-CE, Primeira Turma, Relator Rogério Fialho Moreira, D.E. 04/03/2010).Assim, em face da identidade de situações entre a ação de cobrança de seguro DPVAT e a ação para cobrança de benefício previdenciário, deve ser aplicado o mesmo entendimento.É verdade que a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Entretanto, em se tratando de seguro DPVAT, é necessário que o interessado, inicialmente, requeira administrativamente a sua concessão, para que a seguradora possa verificar se estão ou não reunidos os requisitos legais.Ademais disso, não se há de negar a necessidade de uma "dilação probatória" mínima que seja, que enseje a concessão do seguro. Essa dilação, se feita somente perante o Judiciário, sem sombra de dúvidas levará à indesejável ocupação, pelo Poder Judiciário, com causas que administrativamente poderiam ser resolvidas.O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando os pedidos de concessão de seguro DPVAT ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito. Portanto, inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação.Decido.Diante do exposto, com fundamento no art. 267, inciso VI e § 3º, e art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.Sem custas, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via desta sentença servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso.Coelho Neto/MA, 29 de outubro de 2014. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 140533

PROCESSO Nº 900XXXX-90.2013.8.10.0032 (901002013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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