Página 2774 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2014

Processo 000XXXX-56.2014.8.26.0218 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Colocação em família substituta -J.A.B. - - F.A.A.S. - Proc. 2014/000821 Vistos. Manifestem-se as Defesas dos requeridos Jaqueline e Fábio, no prazo de 05 dias. Após conclusos para decisão. Int. - ADV: ALBINA LUCIA MUNHOZ (OAB 149760/SP), CRISTIANE LOPES MANTOVANELLI (OAB 259069/SP)

Processo 000XXXX-27.2014.8.26.0218 - Procedimento ordinário - Perda do poder familiar c.c. adoção direta de criança - S.R.B. - V.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar da criança João Paulo Fernando da Silva, ajuizada por SIRLENE REGINA BEVILAQUA em face de VERA LÚCIA DA SILVA. A requerente alegou que o menor é o quinto filho da requerida, e que desde quando tinha 10 (dez) meses de vida se encontra sob os seus cuidados. A criança sofre de paralisia cerebral decorrente dos maus tratos e abandono praticados pela genitora que inclusive já foi condenada criminalmente por tais atos (Ação Penal nº 0003495-68-2009.8.26.0218 1ª Vara). A autora detém a guarda do menor desde o ano de 2009 e a mãe biológica nunca os procurou. Requereu a procedência da ação, para que lhe seja deferida a adoção da criança. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/102. A requerida foi citada pessoalmente (fl. 111) e apresentou resposta ao concordando com o pedido a fls. 115/118, condicionando-o no direito de visitas, pelo menos uma vez por semana. Estudo social juntado a fls. 127/131, avaliação psicológica a fls. 134/137, seguida de manifestação da autora a fls. 142/145 e parecer do Ministério Público a fls. 147/152 pela procedência do pedido. A requerida se manifestou a fls. 155/156. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, pois as provas documentais produzidas são satisfatórias para o deslinde da demanda. Dispõe o artigo 43 da Lei 8069/90 que “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. A adoção será vantajosa para a criança na medida em que lhe der uma família idônea, na qual tenha condições de desenvolver-se plenamente. Por sua vez, motivos legítimos são aqueles que têm por objetivo o perfeito entrosamento entre adotantes e a adotado. Por outro lado, a destituição do poder familiar é medida grave que impõe ampla instrução processual, com estudo social, avaliação psicológica, a fim de que sejam resguardados os interesses da criança, no que se refere à sua melhor formação. Na hipótese dos autos as provas periciais produzidas consistentes em estudos social e psicológico, concluíram que a adoção atende aos interesses do infante, pois se fundamenta em motivos legítimos e constitui vantagem para o adotando. O estudo social informou que João Paulo se encontra sob os cuidados da autora desde quando possuía 10 meses de vida e desde esse tempo a requerida não manteve contato com o filho. A genitora biológica reconhece a importância da autora Sirlene na vida de João Paulo e sua incapacidade emocional e socioeconômica para cuidar do filho, motivo por que não se opõe ao pedido de adoção. A técnica concluiu que a adoção da criança atende aos seus superiores interesses, trazendo-lhe reais vantagens, pois a família da requerente já o reconhece como membro, além de legitimar uma situação de fato que já perdura há mais de 05 (cinco) anos. De outro lado, a avaliação psicológica avaliou necessidade da requerente refletir melhor sobre a adoção, tendo em vista a situação do menor. Todavia, a requerente manifestou-se sobre referida avaliação, alegando em síntese, ter certeza em querer desempenhar o poder familiar sobre a criança João Paulo, tanto que já o vem exercendo. Consignou que as incertezas sobre o futuro são naturais do ser humano. Com efeito, demonstram os documentos de fls. 28/30, que foi deferida à requerente a guarda judicial de João Paulo no ano de 2009, criando-se, desde então, laços afetivos, com a autora e toda sua família (fls. 87/102). Verifica-se, ademais, que João Paulo, diante de sua condição vulnerável, necessita de cuidados especiais, os quais são dispensados, na íntegra, pela autora. Saliento que a requerida concordou com o pedido inicial, entretanto, direito pleiteado para visitar a criança não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Finalmente, dispensável a inscrição da requerente no Cadastro Nacional de Pretendentes à Adoção. Isto porque, a criança conta com mais de 03 anos de idade e a requerente exerce sua guarda legal por lapso temporal suficiente para constituição de laços de afinidade e afetividade (artigo 50, § 13, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não se vislumbrou má-fé ou situações previstas nos artigos 237 e 238, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que a requerente obteve a guarda da criança por meio de regular procedimento judicial. A situação contrária é que seria prejudicial à criança, pois uma vez fixados os laços de afetividade entre os envolvidos, não atenderia aos interesses de João Paulo retirá-la do lar em que se encontra e inseri-la em entidade de acolhimento, na medida em que sua genitora, nem seus familiares, demonstraram interesse em acolhê-la. As disposições da Lei nº 8.069/90 devem sempre ser interpretadas no intuito de atender os interesses da criança e do adolescente. Diante dos elementos constantes dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido foi o parecer ministerial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para conceder a autora Sirlene Regina Bevilaqua a ADOÇÃO da criança João Paulo Fernando da Silva, que passará a ser chamada João Paulo Fernando Bevilaqua, destituindo-se a requerida Vera Lúcia da Silva do poder familiar. Sem custas, ante a norma do artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, observando-se o disposto no art. 47 da Lei 8.069/90, bem como certidão de honorários aos advogados. - ADV: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303801/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP)

Processo 000XXXX-16.2014.8.26.0218 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Keila Letícia Biato Tavares - Municipio de Guararapes, Estado de São Paulo - Proc. 2014/001818 Vistos em saneador. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir na medida que, ao contrário do que alegou o requerido, a autora foi compelida a ingressar com esta demanda para ter apreciado e quiçá acolhido o seu pleito, diante da resistência do réu demonstrada através do ofício encartado a fl. 24, no sentido de que não há disponibilização do tratamento solicitado (requisitos necessidade e utilidade do provimento jurisdicional). De outro lado, o procedimento escolhido pela autora para pleitear o direito que alegou possuir é o adequado ao fim por ele colimado (requisito da adequação), Resta, pois. demonstrado o interesse de agir. Não havendo outras questões processuais a serem enfrentadas nesta fase processual e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. Entendo que o feito encontra-se bem instruído para ser julgado, entretanto, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se desejam a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência. Após, conclusos para decisão ou ulteriores deliberações. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BOGAR SPEGIORIN (OAB 186322/SP), FLÁVIA REGINA CARVALHO MORETTI (OAB 259125/SP)

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