Página 1445 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Novembro de 2014

as partes declararam que não havia mais provas a ser produzida. É, de forma sintética, o relato que elaboro. Passo, então, a decidir. 1. DA QUESTÃO FÁTICA. A Autora aduz que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a Ré1, bem como que desde o1/04/2013, sua unidade consumidora não tem o respectivo fornecimento, nada obstante a mesma se encontre adimplente para com o pagamento das faturas de consumo. Por seu turno, a parte Ré informou que não existe qualquer ordem de suspensão do fornecimento de energia para a unidade consumidora da Autora, e que o fornecimento, segundo o seu sistema, se encontra normal. 2. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Aduz a parte Autora que a contestação é intempestiva, ao argumento de que a publicação da determinação de sua citação ocorreu no dia 10/10/2013, e que a contestação somente foi protocolizada no dia 19/11/2013. Ocorre que a publicação mencionada foi tão somente para fins de intimação da parte Ré acerca da decisão interlocutória que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e não para fins de citação da mesma, tendo sido esta efetiva através dos Correios, cujo "AR" foi juntado aos autos no dia 19/11/2013 (fl. 41v), data na qual foi protocolizada a contestação. Sendo assim, tenho como tempestiva a contestação de fls. 44/48. 3. DA NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL Na hipótese, não vislumbro a ocorrência do mencionado constrangimento psicológico, nem sequer dos prejuízos sofridos pela autora. É que, a autora não logrou comprovar os períodos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, nem sequer desconstituir as alegações da parte Autora, no sentido de que inexiste qualquer ordem de suspensão do fornecimento de energia, nem sequer que o sistema indica que o mesmo se encontra normal. Com efeito, nenhuma alegação da parte demandada foi impugnada pela parte Autora, à exceção da que diz respeito à inexistência de dano moral. Nesse contexto, à ocorrência do dano moral, consoante a doutrina e a jurisprudência, se mostra incompatível com o exercício regular de direito ou com a sua aparência. Com efeito, Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 5ª edição, p. 171, ao elaborar comentários a respeito do art. 160, I (atual 188, I) do CC, nos transmite a seguinte lição: "I - Atos lesivos que não são ilícitos. Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade.III - Exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal (RT, 434:239, 445:229, 403:218 e 494:225; TJSC, Adcoas, n. 84.906, 1982)." Por sinal, observe-se o que a jurisprudência vem entendendo: "DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO. MONOPÓLIO DO PODER JUDICIÁRIO. A ocorrência de dano moral mostra-se incompatível com o exercício regular de direito ou com a sua aparência. As cláusulas contratuais geram para os contratantes a aparência de direito, ainda que, no futuro, venham a ser anuladas por sentença. Enquanto não advier a manifestação do Poder Judiciário, anulando ou declarando nula a avença, quem exigir o seu cumprimento ou recusar quaisquer encargos sob o pálio do contrato, não comete dano moral, mas exercita um aparente direito de que acredita ser titular." (TJDFT - 2ª Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL 19990110489265APC DF, Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA, DJU 15/05/2002, p. 82) 4 - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. Assim sendo, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência mencionados, julgo improcedente o pedido de dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 269, inc. I c/c artigo 333, inciso I, do CPC. Por fim, deixo de condenar a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito, após as devidas, baixas arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04/11/2014. Juiz Carlos Damião Pessoa Costa Lessa1 Contrato nº 7006571110????????

Sentença Nº: 2014/00056

Processo Nº: 005XXXX-64.2014.8.17.0001

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